Processo nº 08029540420248150211

Número do Processo: 0802954-04.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802954-04.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto. Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez; em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicado na data de cada desconto. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com os juros e correção monetária incidindo na data de cada cobrança. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado. Condeno a exequente no pagamento das custas finais e em honorários advocatícios, no quantum de 10% sobre o excesso de execução constatado, sendo suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Intime-se o exequente e o executado desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, colacionem os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores. Decorrido o prazo supra, autos conclusos para sentença de extinção da execução. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802954-04.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto. Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez; em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicado na data de cada desconto. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com os juros e correção monetária incidindo na data de cada cobrança. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado. Condeno a exequente no pagamento das custas finais e em honorários advocatícios, no quantum de 10% sobre o excesso de execução constatado, sendo suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Intime-se o exequente e o executado desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, colacionem os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores. Decorrido o prazo supra, autos conclusos para sentença de extinção da execução. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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