Carlos Alberto Graciano x Pkl One Participacoes S.A.
Número do Processo:
0802936-90.2025.8.19.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802936-90.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO GRACIANO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. O autor alega que aceitou cartão de crédito para realização de compras e obtenção de crédito pessoal. Que nunca desbloqueou o cartão, mas são cobrados valores que desconhece. Requer cancelamento do débito e danos morais. O réu juntou o contrato de empréstimo via cartão consignado contendo fotografia (biometria facial) e endereço IP (id 189652574), bem como comprovante de transferência de valor para a conta do demandante. Cumpre salientar que em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19 os contratos eletrônicos ganharam força, sendo instrumentos legítimos. No presente caso, a geolocalização e endereço IP certificarão se de fato o contrato foi celebrado pelo autor. Do exposto, concluo ser necessária a dilação probatória e a realização de prova técnica a fim de que reste evidenciado com quem está a razão. Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor solução in casu, a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51,II, da lei 9099/95. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de junho de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito