Maria Lucia Dantas De Amorim x Sete Capital Assessoria Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0802928-68.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM REU: SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME, 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Lúcia Dantas de Amorim em face de Sete Capital Assessoria EIRELI – ME e 7 Capital Publicidade Comercial EIRELI – ME, ambas devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que firmou contrato com as rés para prestação de assessoria financeira visando à negociação de dívida oriunda de financiamento de veículo junto ao Banco Aymoré. Narra que, no momento da contratação, foi-lhe prometido desconto de, no mínimo, 50% do saldo devedor, mediante o pagamento de cinco parcelas de R$ 1.200,00, totalizando R$ 6.000,00, valor efetivamente adimplido pela autora. Sustenta que, a pedido das rés, suspendeu o pagamento das prestações do financiamento, mas não obteve o benefício anunciado, tendo seu veículo, inclusive, apreendido pelo banco financiador. Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Citada, as rés apresentaram contestação. No mérito, argumentaram que atuaram nos limites do contrato, informando que a obtenção do desconto prometido estava condicionada à aceitação da instituição financeira e ao decurso do prazo mínimo de 18 meses, circunstância que não se concretizou, pois o veículo foi apreendido seis meses após a contratação. Alegaram ainda que a autora tinha acesso à plataforma de acompanhamento das negociações e que as rés prestaram todos os esclarecimentos necessários, não havendo falha na prestação do serviço ou causa para indenização. Em réplica, a autora impugnou os argumentos das rés, reiterando a narrativa inicial e defendendo que a atuação das empresas não trouxe qualquer benefício, tampouco o resultado esperado, mas agravou sua situação, tendo em vista a orientação para suspender o pagamento do financiamento e a posterior apreensão do bem. Ressaltou, assim, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés pelos prejuízos sofridos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento do juízo. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto documental acostado pelas partes para o deslinde da controvérsia. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso versa sobre típica relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de assessoria financeira contratados junto às rés, enquadrando-se perfeitamente nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, aplica-se ao caso o regime protetivo do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante à natureza da obrigação assumida pelas rés, ressalta-se que se trata de obrigação de meio, cabendo às demandadas adotar todas as providências razoáveis e diligentes para tentar a obtenção do resultado prometido, no caso, a negociação de dívida do financiamento do veículo em condições mais favoráveis. Todavia, incumbia às rés comprovar que efetivamente empreenderam tais esforços, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC, além de observar os deveres de informação, transparência e lealdade que regem as relações de consumo. Analisando os autos, constata-se que as rés não lograram êxito em demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Os documentos acostados pelas demandadas restringem-se a telas sistêmicas e registros genéricos, desprovidos de detalhamento das diligências tomadas ou de demonstração concreta de qualquer negociação efetivada com a instituição financeira credora. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento robusto que comprove o empenho real para alcançar o objetivo almejado pela autora, tampouco que esta tenha sido devidamente informada sobre riscos ou alternativas. Além disso, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dever de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos ao consumidor quando não comprovada a efetiva prestação do serviço contratado, especialmente em contratos de assessoria financeira que prometem benefícios e orientam condutas que acabam por lesar o consumidor: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORA ORIENTADA A DEIXAR DE PAGAR AS PARCELAS . AMEAÇA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ORIENTAÇÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS . PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000803-37 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00008033720218160030 Foz do Iguaçu 0000803-37 .2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) No caso dos autos, observa-se ainda agravante relevante: a autora foi expressamente orientada pelas rés a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, como parte da suposta estratégia para obter desconto junto à instituição credora. A orientação supracitada se mostrou não apenas ineficaz, mas temerária e danosa, pois resultou diretamente na inadimplência da autora e, consequentemente, na apreensão do bem. Ademais, não há qualquer indício de que a autora tivesse consciência real dos riscos envolvidos ou que tenha assumido tais riscos de maneira informada, razão pela qual toda a responsabilidade pela consequência danosa recai sobre as demandadas. Por isso, conclui-se que a conduta vislumbrada acima, além de reforçar a falha na prestação do serviço, evidencia prática de propaganda enganosa, pois a autora confiou na promessa de um benefício financeiro que jamais se concretizou. Sobre esse aspecto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já se manifestou de forma contundente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVIDA – PROPAGANDA ENGANOSA – SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO PRESTADOS – DANOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caracterizada a propaganda enganosa em razão da promessa de repactuação da dívida perante instituição financeira, que imprimiu falsa expectativa de que o consumidor não deveria se preocupar com o pagamento das parcelas pactuadas com o Banco em contrato de financiamento de veículo, cabível a rescisão contratual. Tendo o consumidor efetuado o pagamento de quantia em favor da requerida para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente por prática de conduta abusiva, é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08382534520228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 21/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Diante desse cenário, é medida de rigor reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinar a restituição, em favor da autora, dos valores pagos pelo serviço de assessoria financeira, bem como os valores pagos a título de entrada e das parcelas do financiamento, já que a inadimplência superveniente decorreu da orientação equivocada e prejudicial das próprias rés, sem que se possa imputar à autora a assunção consciente dos riscos. Contudo, a devolução deverá ser simples, e não em dobro, pois não há nos autos prova de cobrança indevida apta a autorizar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas sim hipótese de frustração contratual, devendo a restituição observar os consectários legais pertinentes. No tocante ao dano moral, entendo que restou plenamente configurado no caso concreto. O sofrimento da autora não decorre apenas da ineficácia do serviço, mas da perda efetiva do veículo em razão direta da orientação prestada pelas rés. A autora confiou na suposta expertise das demandadas e, ao seguir sua orientação, foi privada de bem essencial ao seu cotidiano, arcando ainda com prejuízo financeiro relevante e experimentando angústia, insegurança e sentimento de impotência. Essa situação atinge a dignidade da consumidora, ultrapassando em muito o mero aborrecimento ou descumprimento de expectativa contratual. Por fim, na fixação do quantum indenizatório, observo a extensão do dano, a gravidade da conduta, o impacto real sobre a vida da autora, o caráter pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, com base nos critérios supramencionados e na orientação jurisprudencial também supracitada, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao contexto dos autos e apto a compensar o dano extrapatrimonial suportado, além de inibir novas condutas abusivas por parte das rés. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, acolhendo os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores pagos a título de honorários pela assessoria financeira, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora a título de entrada e das parcelas do financiamento do veículo, igualmente de forma simples, corrigidos pelo INPC a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou