Processo nº 08029241320248150261
Número do Processo:
0802924-13.2024.8.15.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0802924-13.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE: Francisca Gonçalves Carneiro. APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA PARA DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, formulado em face do BANCO Promovido. A autora alegou que houve descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, sem que tivesse autorizado ou contratado tal serviço. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O juízo a quo indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de provas de ilicitude por parte do banco. Irresignada, a autora recorreu, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de provas por parte do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se é cabível a cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, à luz da ausência de prova de contratação; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais permite identificar de forma clara a impugnação aos fundamentos da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A autora faz jus à gratuidade judiciária, pois os extratos bancários evidenciam que ela é aposentada com renda inferior a um salário mínimo, circunstância que demonstra insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 5. Cabe ao fornecedor comprovar a contratação válida de qualquer serviço cobrado, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de contrato assinado ou outra prova de adesão válida à tarifa bancária questionada impõe o reconhecimento da cobrança como indevida. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual representa falha na prestação do serviço e infração ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Diante da inexistência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ). 8. A cobrança indevida em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é suficiente para caracterizar abalo moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, sendo devida a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado ou outra forma de adesão válida à tarifa bancária evidencia a cobrança indevida, impondo ao fornecedor o dever de restituir os valores. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. A cobrança indevida de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85; 178; 1.000, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; TJPB, ApCiv 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GONÇALVES CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó-PB, que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.” Inconformada, a parte autora recorreu, aduzindo em suas razões recursais, a inexistência de contratação válida para o pacote de tarifas denominado "Cesta B. Expresso", não tendo o banco juntado qualquer contrato ou prova de consentimento da autora para tal cobrança. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido inicial e condenação do recorrido à devolução em dobro das tarifas e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo promovido arguindo preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à justiça gratuita pugnando que seja negado provimento ao recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Da violação ao princípio da dialeticidade. A parte promovida nas contrarrazões suscita a inobservância ao princípio da dialeticidade em relação ao recurso apelatório interposto pela autora. Examinando-se as razões do recurso, é facilmente possível extrair a irresignação da recorrente no que concerne aos termos da sentença prolatada. - Impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não prospera porque, dos extratos bancários juntados (id.34704288), vê-se que a autora é aposentada recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), de maneira que o pagamento das verbas sucumbenciais poderia comprometer o sustento próprio ou de sua família, devendo, pois, ser mantida a gratuidade judicial concedida em primeira instância. Por tais razões, rejeito as preliminares levantadas em contrarrazões. DO MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne do recurso é averiguar a regularidade das cobranças das seguintes tarifas: “Cesta B. Expresso". Decorrente disso se há danos morais a serem fixados e a devolução em dobro no caso de cobranças indevidas. Alega a autora que é pensionista e recebe quantia inferior a 01(um) salário mínimo do INSS e que possui conta bancária onde são depositados os valores correspondentes ao benefício. Todavia, foram descontados valores em seus proventos relacionados à cobranças as quais a autora desconhece, descontos referente à tarifas, não contratada, que comprometem o orçamento da recorrente. Reforçando tal raciocínio, é salutar o destaque de que a empresa ré não carreou aos autos um escorço probatório apto a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, caberia ao promovido comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o promovido não apresentou contrato assinado pela demandante, não havendo como atribuir-lhe a dívida em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte do autor. Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o apelado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas. - Da devolução em dobro. Quanto à forma de devolução da quantia, o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. LEI Nº 7.239/23. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.863.973/SP. TEMA REPETITIVO 1085. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2. A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5. No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante. Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6. Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07319.81-25.2023.8.07.0003; 189.1650; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/07/2024; Publ. PJe 25/07/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. (...). (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). - Dos Danos Morais pela cobrança indevida da tarifa. Violado dever de boa-fé contratual, agiu o promovido ao arrepio da legalidade, atuando de forma ilícita, cobrando a tarifa questionada. Preenchendo, portanto, os requisitos necessários para reparação por danos imateriais, quais sejam: conduta, nexo e dano. Sendo dispensável, ao caso, a apuração de dolo ou culpa em razão da incidência da responsabilização civil objetiva do promovido, nos termos do artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. A fixação do quantum indenizatório leva em consideração, é certo, as condições concretas do caso em análise, compensando-se os danos sofridos pela parte autora, mas também para que o réu/apelado seja desestimulado à repetição de práticas dessa liça. Cito: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ““TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA””. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. São indevidos os descontos efetuados a título de ““Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica””, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo (0800018-73.2022.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). No caso concreto, fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de verba indenizatória, adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. - Dos honorários de sucumbência. A sentença fixou honorários de sucumbência em 10%, a serem arcados pela promovente. Entrementes, com a reforma da sentença, através desta, há necessidade de nova análise dos honorários de sucumbência. Pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, que estabelece o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1746072/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Ressalte-se, ainda, que para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acrescente-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para: a) Declarar ilegal a cobrança da tarifa questionada pela parte autora; b) fixar a repetição do indébito em dobro, dos valores descontados, com juros moratórios de 1%, e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), ou seja, a partir de cada um dos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora; c) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ), e; d) inverter e majorar os ônus sucumbenciais, em desfavor do réu, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora