110 Delegacia De Policia e outros x Maria Eduarda Franco Bittencourt Tardin

Número do Processo: 0802911-84.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802911-84.2025.8.19.0061 DESPACHO 1)Seguem informações em HC, cujo envio à Superior Instância deverá ser providenciado pelo cartório, com URGÊNCIA, via malote digital, observando-se o encaminhamento da(s) eventual(is) peça(s) indicada(s) no ofício, para a devida instrução do writ. 2)Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de comparecimento virtual do advogado da Defesa por videoconferência (índice 204697025), advertindo-o que o link para ingresso ao ato – a ser realizado pela plataforma digital Microsoft Teams – será enviado ao e-mail informado momentos antes da realização da audiência. 3)No mais, ATENDA-SE à primeira parte da promoção ministerial retro (índice 204185645), expedindo, com urgência, MBA para busca e apreensão do laudo de quebra de sigilo, no ICCE-Sede, vez que é imprescindível para o deslinde do processo em epígrafe; ATENDA-SE, ainda, à última parte da referida promoção ministerial, certificando-se, como requerido. Teresópolis, 30 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802911-84.2025.8.19.0061 DESPACHO - Ao Ministério Público, sobre todo o acrescido. Teresópolis, 23 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802911-84.2025.8.19.0061 DESPACHO 1. Ante as razões retro expendidas pelo MP, intime-se a ré, COM URGÊNCIA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja ser se deseja ser representada pelo causídico Leandro Muniz da Silva Pereira, OAB/RJ 115.855, ou se deseja constituir outro defensor, ou, ainda, se deseja ser assistida pela Defensoria Pública, advertindo-a que seu silêncio importará na nomeação da Defensoria Pública para sua defesa. Publique-se. 2. No mais, atenda-se à primeira parte da promoção retro. Teresópolis, 9 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802911-84.2025.8.19.0061 DECISÃO 1.Inicialmente, DEFIRO o requerimento constante da primeira parte da promoção retro, nos seus exatos termos, autorizada, desde já, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão em caso de ausência de resposta. 2.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito de réu(s) PRESO(S), deverá o CARTÓRIO envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s), inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes do ato acima designado. 3.Quanto ao mais novo pleito libertário reiterado pela Defesa da acusada MARIA EDUARDA FRANCO BITTENCOURT TARDIN, passo a decidir. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve seu posicionamento contrário ao pleito libertário defensivo reiterado, consoante parecer de índice 197871262. Analisando os autos, e à despeito dos argumentos reiterados pela Defesa, não vislumbro nesse momento, qualquer motivo para concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da Central de Custódia e mantido por este Juízo. Relembre-se, como dito alhures, que eventuais condições pessoais favoráveis à acusada, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito seguramente nos autos, consoante o Parquet–, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, tal como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, como pontuou o órgão acusatório, “a segregação cautelar da denunciada faz-se necessário visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não há qualquer comprovação nos autos de que resida no distrito da culpa. Frise-se que o comprovante de residência juntado aos autos em Index 185971487 está em nome de terceiros e é situado no Estado de Minas Gerais. Por outro lado, a declaração de residência de Index 185971492 não atende aos requisitos capazes de assegurar a idoneidade da informação. Ademais, em que pese tenha aduzido a primariedade da postulante, não logrou anexar documentos inéditos aos autos que a comprove, limitando-se a reproduzir os documentos já constantes de Index 181411166 os quais se restringem ao Estado do Rio de Janeiro.” Aduz a denúncia e os documentos que a instruíram, em resumo, que “No dia 26 de março de 2025, por volta das 22h, no Mirante do Soberbo, nesta cidade, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1840 ml (mil oitocentos e quarenta mililitros) de Solvente Organoclorado (diclorometano/tricloroetileno), popularmente conhecido como "cheirinho da loló", acondicionados em 23 (vinte e três) frascos de vidro transparentes, fechados com dispositivos de plástico, sendo 12 (doze) de cor vermelha e 11 (onze) de cor verde, cada um contendo 80 ml (oitenta mililitros), com rótulos com os dizeres "LANÇA PERFUME 22", conforme laudo de exame de material entorpecente de Index 181411158.” E prossegue, narrando que na ocasião, em blitz realizada por policiais civis, mais especificamente no Mirante do Soberbo, nesta cidade, quando, após abordarem alguns veículos, ordenaram a parada de um ônibus de turismo com destino a Pirapetinga/MG, no qual viajava a ora denunciada ao lado de indivíduo posteriormente identificado como Gabriel de Souza da Silva, sendo encontrada na bagagem de mão daquela todo o material entorpecente supracitado, acompanhado de um aparelho de telefone celular da marca Samsung. Diante do achado, a denunciada admitiu aos Policiais que teria adquirido as substâncias ilícitas em uma comunidade no Rio de Janeiro e as levaria para uma festa em Minas Gerais, configurando, segundo o órgão ministerial, tráfico interestadual. Repise-se, consonante com o já atestado pelo Juízo da Central de Custódia, que o fumus comissi delictiexsurge devidamente demonstrado “pela prisão em flagrante da custodiada, com a apreensão de material entorpecente, nos termos dos laudos e do auto de apreensão anexos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.” No mesmo giro, o periculum libertatisrevela-se presente: “trata-se de crime(s) grave(s), em que a custodiado trazia consigo certa quantidade de droga para venda.O auto de apreensão indica que foram apreendidos 1840 mililitros de solvente organoclorado, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente que trazia consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.” Nesta toada, ainda, e como destacado pelo MP algures, “O fumus comissi delicti configura-se por conta dos substanciosos elementos de prova sobre a materialidade e o indício suficiente de autoria do crime, os quais foram colhidos ao longo do procedimento inquisitorial. O periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se na necessidade de garantia da ordem pública e da correta aplicação da lei penal, observando-se o que estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. Frise-se ser pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que quantidade de material entorpecente é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva.” Evidencia-se, assim, nesta fase indiciária, robustos indícios da finalidade mercantil e interestadual da grande quantidade de drogas apreendidas em poder da acusada. Como já dito outrora, não se pode olvidar, ademais, a gravidade do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, crime este equiparado a hediondo e fomentador da grande violência urbana vivenciada atualmente no Estado do Rio de Janeiro, e que tais crimes vêm se repetindo em Teresópolis, com a expansão da traficância local. Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva. As demais questões suscitadas pela Defesa da acusada se confundem com o mérito, não elidindo a necessidade de dilação probatória e da manutenção da segregação cautelar, sendo prematura sua apreciação neste momento. Ante o cenário exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, revelando-se a cautelar extrema como única medida apta a evitar a reiteração delitiva e, em consequência, manter-se a ordem pública, bem como para garantia da instrução criminal e da futura e eventual aplicação da Lei Penal. Por todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO reiterado pela Defesa da acusada MARIA EDUARDA FRANCO BITTENCOURT TARDIN, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.No mais, voltem ao MP, sobre o documento de índice 192960028 e anexos, ante o despacho de índice 197440023. 5.Ciência ao MP e à(s) Defesa(s). Teresópolis, 4 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
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