Processo nº 08029058020248100023

Número do Processo: 0802905-80.2024.8.10.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0802905-80.2024.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA HELENA DE OLIVEIRA ARAUJO Promovido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Das preliminares TecBan alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não teria responsabilidade sobre a falha apontada, pois apenas fornece a infraestrutura do autoatendimento, não realizando ou autorizando transações bancárias (ID 132238702). Mateus Supermercados S/A alegou Ilegitimidade passiva por figurar apenas na qualidade de comerciante, não detendo autonomia em relação a saques bancários nos caixas eletrônicos (ID 132389021). Não procede. O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. Ao contrário do alegado, a falha ocorreu na interface entre os serviços prestados pelo banco, operadoras do caixa e local de atendimento ao público, todos vinculados à experiência de consumo da autora. Crefisa S/A alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa (ID 132421532). Improcede. O interesse de agir (necessidade + adequação) está presente. A tentativa de solução extrajudicial não é requisito legal obrigatório. O acesso à jurisdição é direito constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a ausência de contato prévio com o banco não impede o ajuizamento. Razão pela qual rejeito as preliminares. Do mérito A Reclamante alega que, em 29/08/2024, tentou realizar um saque de R$ 880,00 (oitocentos reais) em um terminal de autoatendimento do Banco 24h instalado no supermercado Mix Atacarejo (Mateus Supermercados S.A.), não recebeu as cédulas, embora o valor tenha sido debitado de sua conta no Banco Crefisa. A autora afirma que tentou nova operação, que foi negada por saldo insuficiente, e que não conseguiu ajuda no local, tampouco acesso a imagens ou suporte. O valor seria referente a benefício previdenciário, essencial à sua subsistência. O Reclamado Banco Crefisa, em sede de contestação e alegações finais remissivas, reconheceu que o valor foi debitado, mas afirma que a restituição foi feita “por liberalidade”. Analisando as provas apresentadas, verifico que as promovidas não se desincumbiram do ônus de provar a validade da relação jurídica em litígio, donde se conclui que, houve falha na prestação do serviço, uma vez que o valor debitado em sua conta, mas não liberado pelo terminal eletrônico, de modo que resta comprovada a falha na prestação do serviço e caracterizada a responsabilidade objetiva nos termos do artigos 6.º , inciso V , e 14 , parágrafo 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das empresas requeridas é objetiva porquanto baseada na teoria do risco do empreendimento, dessa sorte, todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e os serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa, sobretudo quando há evidência de fraude praticada por terceiros astutos. Saliente-se, ainda, que cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Do dano material A autora demonstrou que o valor foi debitado de sua conta, sem o correspondente saque. O próprio Banco Crefisa admite que regularizou a quantia, o que configura reconhecimento tácito da falha na prestação de serviço. Ainda que a restituição tenha sido feita após a propositura da ação (o que não ficou claro), subsiste o interesse processual e o direito à reparação, nos termos do art. 6º, VI e X do CDC. Do Dano Moral A falha no serviço privou a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, do acesso a quantia alimentar essencial. Tal situação vai além do mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, gerando aflição, insegurança e humilhação, especialmente em razão da negativa de auxílio no local e da ausência de canais eficazes de resolução. Nesse sentido, a simples conduta ilegal das promovidas, caracteriza o prejuízo e a ofensa sofrida pela parte promovente. É o denominado dano moral in re ipsa, ou dano puro que nasce do próprio ilícito praticado pela promovida. Isto porque, é absolutamente inquestionável que o somatório de todos os prejuízos advindos do ato transcende o mero aborrecimento e constitui-se em ato intolerável e suficiente para causar um abalo emocional. Outro não tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado Maranhão em casos similares, conforme se observa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805729-28.2023.8.10.0029 – PJE.AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES OLIVEIRA.ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10148)RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.E M E N T A AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. CÉDULAS NÃO LIBERADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. DEVIDA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. As circunstâncias do caso em que a agravada não teve acesso à integralidade de seu salário, geraram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, visto que atrapalhou a sua vida financeira, impondo-lhe um histórico negativo de crédito, que não foi imediatamente solucionado administrativamente pelo agravante, apesar das reclamações apresentadas pela consumidora. II. Nesse cenário, reafirmo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se proporcional e razoável aos transtornos sofridos pela agravada. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno Desprovido.(ApCiv 0825902-60.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/02/2025) Logo, o quantum reparatório do caso em tela tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, devendo ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para CONDENAR solidariamente as promovidas Tecnologia Bancária S.A. (TecBan), Banco Crefisa S.A. e Mateus Supermercados S.A a: a) Restituírem à promovida a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária desde o evento (29/08/2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Pagarem, à titulo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, solidariamente, corrigidas monetariamente da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM