Processo nº 08029041820238100060

Número do Processo: 0802904-18.2023.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 09/06/2025 A 16/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802904-18.2023.8.10.0060 TIMON/MA EMBARGANTE: MARIA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADAS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283), LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB/PI 15.605) EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. A Egrégia 5ª Câmara Cível já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator