Processo nº 08029004420248100060

Número do Processo: 0802900-44.2024.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802900-44.2024.8.10.0060 – PJe. Apelante : Maria das Graças dos Santos. Advogada : Ramira Martins de Moura (OAB/MA 23.710-A). Apelado : Itaú Unibanco S/A. Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359). Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, já que não fez prova da contratação e do recebimento dos valores, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória manejada em face de Itaú Unibanco S/A (Id 44871516). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado apontado nos autos, alegando inexistência de prova hábil da contratação. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. (Id 44871517). Contrarrazões apresentadas no Id 44871521. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 46123729). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Portanto, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Isso porque, apesar de o banco alegar que os valores descontados se referem a um empréstimo de refinanciamento formalizado de modo eletrônico, os documentos trazidos aos autos não se revelam hábeis a comprovar tal tese. A instituição financeira limita-se a apresentar telas de seu sistema (Id 44871504), mas não colaciona provas que corroborem sua narrativa, a exemplo de imagens/filmagens da parte no terminal de autoatendimento, inexistindo indícios de que a consumidora tenha fornecido seu cartão e senha pessoal para realização da avença, restando evidente a falha na prestação de serviços e consequente ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Nesse cenário, entendo que, na espécie, restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (Tema 929 – STJ), bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Dessa forma, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM AS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado, apesar de ter colacionado aos autos o contrato nº 0001700166, referente a um empréstimo no valor de R$975,55, a ser quitado, mediante desconto mensal de 60 parcelas de R$ 30,00, com início em 02/2014, constante no ID nº 25952635, contudo não revestido da forma prescrita no art. 595, do Código Civil, demonstrando ser desprovido de higidez a infirmar os argumentos da apelante, além de ter deixado de robustecê-lo de validade com o comprovante de disponibilização do crédito decorrente do mútuo. II. O Banco, desse modo, não se desobrigou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante ( CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo apelado, deve responder pela restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV. Pelo documento encartado aos autos no ID 25952623, extrato de consignações, datado de 19/08/2022, entendo que o prazo a considerar o conhecimento do evento danoso, pelo consumidor, ora apelante, se deu a partir do último desconto realizado, ou seja, janeiro de 2019, razão pela qual deve a Instituição de Crédito devolver em dobro o indébito o que desde logo afasto a prescrição. V. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. VI. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0807783-16.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/07/2023) Ademais, a eventual transferência de valores decorrentes do contrato impugnado, desde que o banco comprove em sede de liquidação de sentença que tais valores foram de fato foram disponibilizados à parte consumidora, impõe o reconhecimento do direito à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte consumidora. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Por derradeiro, tenho que a procedência do pleito autoral impõe o ônus da sucumbência ao banco, razão pela qual condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 932, V, CPC e Súmula 568, STJ, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar a nulidade do negócio jurídico, determinando o imediato cancelamento dos descontos, a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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