Nilma Costa Brasil x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0802880-72.2025.8.19.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802880-72.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA COSTA BRASIL RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a gratuidade de justiça.Anote-se. 2. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora. Observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03. Por sua vez, eventual alegação de vício de consentimento só pode ser corretamente avaliada após o exercício do contraditório, com a juntada do contrato e do extrato de movimentações financeiras, inexistindo elementos que permitam aferir, neste momento processual, ilegalidade na conduta da parte ré. Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o baixo valor dos descontos que estão sendo realizados, correspondentes a menos de 5% do montante da verba alimentar,inexistindo alegação de superendividamento da parte autora. Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 3. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediaçãodo art. 334 do CPC, deixo de designar audiêncianeste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4. Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular