Processo nº 08028704720248150261
Número do Processo:
0802870-47.2024.8.15.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802870-47.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Francisca Candida da Silva. Advogado:Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729 Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por correntista que alegava descontos indevidos de tarifa bancária sob a rubrica “Cesta B. Expresso 1”, supostamente não contratada, em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há ilicitude na conduta do banco a justificar a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação da conta corrente e a adesão aos serviços bancários foram demonstradas por documentos apresentados por ambas as partes, incluindo extratos e registros de movimentações como saques e utilização de cheque especial. 4.A jurisprudência da Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando evidenciada a utilização de serviços típicos de conta corrente, não se tratando de conta-salário com finalidade exclusiva de recebimento de proventos. 5.A alegação de desconhecimento da contratação é infirmada pela própria conduta da autora, que utilizou os serviços bancários, caracterizando venire contra factum proprium. 6.Inexistindo prova de vício de consentimento ou de ausência de contratação, não se configura cobrança indevida, tampouco ensejadora de restituição em dobro ou dano moral. 7.A instituição financeira agiu em exercício regular de direito, amparada em relação contratual válida e na boa-fé objetiva, não se verificando ilícito ou abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de tarifas bancárias decorrentes de "Cesta de Serviços" é legítima quando comprovada a adesão contratual e a efetiva utilização dos serviços típicos de conta corrente. 2.A inexistência de conta-salário e a realização de operações bancárias descaracterizam a alegação de descontos indevidos. 3.Não cabe restituição em dobro nem indenização por danos morais quando não demonstrada a ilicitude da cobrança nem abuso por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 17.06.2024. TJ/PB, ApCív nº 0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.06.2024. TJ/PB, ApCív nº 0802910-74.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 20.09.2024. TJ/PB, ApCív nº 0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Candida da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos. Intimem-se. Com o Trânsito em Julgado, arquive-se.”. Inconformada, a Apelante interpôs recurso apelatório sustentando que foram feitas cobranças indevidas em sua conta bancária, identificadas como "Cesta B. Expresso 1", sem que houvesse contratação do serviço. Argumenta que a conta é usada exclusivamente para receber benefício previdenciário, o que torna tais descontos ilegais. Por isso, pede a anulação das cobranças, a devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais( ID 33338139). Contrarrazões ofertadas pelo apelado (ID 33338142), em que pleiteia a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito A parte autora ingressou em juízo para questionar a tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, que vinham sendo descontadas em sua conta junto à instituição bancária apelada. Aduz a parte apelante alega que não houve contratação de sua parte, enquanto a apelada sustenta que houve contratação regular e que a cobrança efetuada é devida pela utilização e contratação do serviço. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que houve utilização dos serviços por parte da apelante relacionados à conta-corrente, e que a utilização desses serviços autoriza a cobrança das tarifas bancárias impugnadas. O argumento que sustentou a sentença foi, portanto, de que a cobrança é legítima, sendo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral, por ausência de qualquer ilicitude perpetrada pela instituição financeira. Logo, o cerne da questão para sanar a controvérsia trazida no recurso é identificar a efetiva contratação ou não do serviço. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrida, ao apresentar sua contestação, mencionou demonstrativos da conta corrente da parte recorrente que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes. Igualmente, a autora/apelante juntou aos autos extratos bancários que corroboram a referida relação. Restou evidenciado nos autos que a parte recorrente tinha de fato relação jurídica com o banco por meio de avença para abertura de conta bancária. Constata-se que não se trata de uma simples conta destinada para o recebimento tão somente do salário ou benefício da previdência. Na realidade, a recorrente aderiu aos serviços oferecidos pelo banco. Tanto é que utilizou de tais serviços, saques, empréstimos dentre outros, conforme ID 33338124. Assim, resta demonstrada a anuência da promovente em desejar a utilização dos serviços, autorizando as cobranças em decorrência do uso destes, posto que de fato utilizou. Nenhuma ilegalidade há na atitude do recorrido em cobrar pelos serviços que por ele foi disponibilizado e contratado pela consumidora, eis que age em exercício regular de seu direito enquanto credor. Vale transcrever anotações da sentença guerreada: “Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.” Convém ressaltar que o próprio comportamento da autora é contrário com suas alegações, tendo em vista que utiliza o serviço do banco desde 2023, caracterizando o princípio do venire contra factum proprium. Nesta linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. utilização de outros SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA REALIZAÇÃO DE SAQUES. COBRANÇA DEVIDA. PROVIMENTO. Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.(0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO INTERESSE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. REJEIÇÃO. Em conformidade com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO5”. “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) Existindo nos autos demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza da “conta-salário”, não há como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos desfalques, os quais devem ser considerados legítimos, eis que restou provado fato extintivo do direito pleiteado na Petição Inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, revestindo a cobrança de regular exercício do direito do credor, conforme demonstrado no extrato bancário colacionado pela parte apelante. Nesse sentido, a autorização mediante avença dos descontos não sinaliza qualquer ilícito praticado pela instituição financeira, visto que apenas realiza a cobrança dos serviços disponibilizados ao consumidor quando da sua contratação. Logo, inexiste qualquer dever de reparar, seja material ou moralmente, eis que a atitude do recorrido é legal e amparo na relação jurídica que rege as partes. Em casos semelhantes, rejeitando o dever de reparar em casos semelhantes, decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA TIPO DEPÓSITO. CESTA BRADESCO EXPRESSO 001. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – In casu, malgrado o autor ter afirmado desconhecer a contratação da tarifa de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso, que vem sendo descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, infere-se que o Banco, quando da contestação, acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. – Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802910-74.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521 Oriundo da Vara Única de Alagoinha Apelante(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelado(s): Lucimar dos Santos Teixeira Silva Advogado(s): Ewerton Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESSO 5”. CONTRATO PRESENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Os documentos acostados aos autos comprovam que a conta bancária mantida pelo autor não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente de nº 18.762-3, agência 2007-9, tendo o autor aderido a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira (IDs 23267047 e 23267048). O “Termo de Opção à Cesta de Serviço”, comprova que em 04/04/2017, o autor, de forma expressa, mediante assinatura, autorizou “o Banco Bradesco S/A a debitar da conta corrente acima especificada a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 5 (ID 23267049). (0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Vogais:Exmo. Des. José Ricardo Porto, Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 16ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Maio de 2025, às 14h00 , até 02 de Junho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5