Processo nº 08028474420248100034
Número do Processo:
0802847-44.2024.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802847-44.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 46162024), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de transferência do valor do empréstimo diretamente à conta da parte autora (ID 46162025). Acerca desse documento, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Inobstante, verifico que a afirmação sequer é verdadeira, pois consta sim nos autos o respectivo comprovante de transferência, o que só evidencia mais ainda a má-fé da autora e seu advogado em mais uma ação nitidamente predatória. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. No tocante à litigância de má-fé, esta resta bem evidenciada pela nítida tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos e desconstituir contratação legítima a fim de enriquecer ilicitamente. Correto, portanto, o juízo a quo, ao impor a respectiva sanção. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802847-44.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 46162024), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de transferência do valor do empréstimo diretamente à conta da parte autora (ID 46162025). Acerca desse documento, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Inobstante, verifico que a afirmação sequer é verdadeira, pois consta sim nos autos o respectivo comprovante de transferência, o que só evidencia mais ainda a má-fé da autora e seu advogado em mais uma ação nitidamente predatória. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. No tocante à litigância de má-fé, esta resta bem evidenciada pela nítida tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos e desconstituir contratação legítima a fim de enriquecer ilicitamente. Correto, portanto, o juízo a quo, ao impor a respectiva sanção. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora