Maria Jose De Souza Silva x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0802834-65.2023.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802834-65.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA JOSÉ DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face do BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de negativação indevida. Narra a inicial, em síntese, que a autora teve seu nome negativado pela ré, inobstante não possuir qualquer relação jurídica com a instituição bancária. Requer a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do aponte negativo; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito que deu origem a restrição cadastral; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 47808955 veio acompanhada dos documentos ie’s 47808982/47808968. Decisão index 68376112 deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência determinando a exclusão do aponte negativo. Contestação index 72056921, na qual a ré impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, bem como alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que as partes possuem relação jurídica referente a contratação de um cartão de crédito, cujas faturas não foram pagas. Diz que a adesão ao produto ocorreu através de assinatura eletrônica, bem como as transações que originaram o débito foram feitas com o cartão físico e digitação de senha intransferível, sendo os deveres de guarda e sigilo do titular do cartão. Alega a legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito diante da inadimplência, não havendo ato ilícito. Argui, ainda, a excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor. Impugna todos os pedidos e pede a improcedência. A contestação veio acompanhada dos documentos index 72056936. Réplica index 98893381 reiterando os argumentos iniciais. Decisão saneadora index 171685595 afastando as preliminares levantadas em contestação e invertendo o ônus da prova. Na ocasião, oportunizou-se a manifestação da parte ré em provas. Em index 173197035, informa a parte ré não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição ao crédito por dívida decorrente de cartão de crédito que desconhece a contratação. A relação jurídica controvertida entre as partes é regida pela norma consumerista, mais especificamente pela Lei n° 8.078/1990. Esta atribui ao consumidor, um caráter hipossuficiente, permitindo uma maior proteção. Contudo, tal fato não afasta o ônus da autora de comprovar as suas alegações, mediante os meios de provas que se fizer necessário, legítimos e lícitos, atendido o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico através do index 70900432 que houve a comprovação da inscrição do nome da autora em cadastro restritivos de crédito em diferentes datas feita pela ré. Desta forma, constato que a autora cumpriu com seu ônus processual, e neste caso, caberia à ré rechaçar, por meio de documentos, as alegações da autora. Destaco que a relação jurídica ainda que inexistente é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e como toda relação jurídica supostamente não reconhecida, compete a parte contrária realizar meios que permitam a sua comprovação. Certo é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria da ré e não da autora. O fato do serviço obriga o prestador a alicerçar suas alegações com provas. Não se discute em matéria de responsabilidade civil culpa do prestador de serviços, o risco decorre da própria atividade exercida e tem natureza objetiva. A ré insiste na validade da contratação supostamente firmada entre as partes, mesmo tendo a autora contestado a assinatura digital do contrato carreado aos autos pelo banco-réu, sendo seu ônus da prova, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC. Se o banco pretende comprovar que a autora contratou o referido cartão de crédito e realizou compras com ele, tem que se socorrer de perícia técnica especializada em tecnologia da informação, visto que toda a contratação foi impugnada. Instado a se manifestar em provas, a ré não requereu perícia a fim de legitimar a contratação impugnada. Com efeito, este Juízo não é expert em conferir a veracidade de IP’s ou assinatura eletrônica, somente com a ajuda de um Expert na matéria seria possível, não tendo tal prova sido produzida. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da alegação da autora que impugnou de forma expressa a assinatura eletrônica aposta no aludido documento, bem como as compras realizadas com o plástico. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), tem-se que a autora é parte hipossuficiente, restando pela impossibilidade de se realizar prova negativa nos autos. Sendo assim, após a dilação probatória e pelos documentos juntados, merece acolhimento os argumentos iniciais. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8.078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. A responsabilidade pelo fato do serviço vem prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. O § 1º, do artigo 14, da Lei Consumerista estabelece que o serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração determinadas circunstâncias, tais como: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que, razoavelmente, são esperados pelo consumidor, à época em que foi fornecido o serviço. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que parte integrante de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. Na espécie, por não estarem presentes as excludentes acima mencionadas, o dever de indenizar se impõe. Não comprovou a ré que tenha agido com zelo e cuidado ao celebrar a contratação do cartão de crédito impugnado, tendo exposto o consumidor aos riscos da fragilidade do sistema. Falhou a ré na prevenção e na segurança, ferindo o dever de confiança que rege as relações contratuais. Por fim, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, oriunda de falha na prestação do serviço, gerando assim danos morais. A ilicitude geradora do dano moral permeia pela conduta descuidada da ré, em realizar a referida inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido, o dano moral na presente pretensão ocorre in re ipsa, ou seja, desnecessária a prova no curso da demanda do prejuízo causado. Para a configuração do quantum indenizatório, apreciando a narrativa fática e os documentos que instruem a petição inicial, o arbitramento deve levar em consideração a conduta ofensiva, capacidade econômica da ré, bem como a atividade exercida no mercado de consumo, pautada no caráter repressivo e pedagógico, evitando-se o enriquecimento ilícito, permitindo a reparação do dano subjetivo sofrido pela parte autora, evitando-se assim, a prática de igual conduta perante os demais consumidores. Sendo assim, entendo devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 68376112); 2.Declarar inexistente os débitos impugnados que originaram o aponte negativo; 3.Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão; 4.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular