Antonio Soares De Melo e outros x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0802828-54.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802828-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A 1) Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunico que prestei as informações solicitadas em 27/06/2025, conforme documentos a juntar. 2) Esclareçam as partes se têm interesse na autocomposição, uma vez que o autor já manifestou, na inicial, ser favorável à designação de audiência de conciliação. Prazo de 5 dias. 3) Intime-se a parte autora para que comprove o dispêndio das parcelas referentes aos empréstimos contratados. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802828-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A A inversão do ônus probatório não se observa de forma automática nas relações de consumo, devendo ser preenchidos os requisitos da hipossuficiência – entendida como deficiência em comprovar os fatos alegados – e da verossimilhança – aparência de verdade nos fatos narrados. No presente caso, a hipossuficiência do autor não se configura, uma vez que este tem a capacidade necessária para produzir as provas constitutivas do seu direito, por meio do livre acesso aos contratos de mútuo que o possibilitou contratar profissional particular para subsidiar sua tese. O fato de o autor ter plena possibilidade de identificar a suposta abusividade dos juros contratuais - sendo esta basicamente a sua causa de pedir - afasta qualquer impossibilidade ou extrema dificuldade na produção probatória. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se novamente as partes para especificar, justificadamente, as partes em provas que pretende produzir. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo: 5 dias. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto