Processo nº 08028153320238150261

Número do Processo: 0802815-33.2023.8.15.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Piancó
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Piancó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802815-33.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE SEVERINO FEITOSA IRMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc. JOSE SEVERINO FEITOSA IRMAO opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada. Em suma, sustenta que há contradição no decisum no que diz respeito ao destaque no valor executado, dos honorários sucumbenciais fixados em favor do embargado. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram na decisão vergastada, no que diz respeito a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante/embargado. Quanto ao afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, decorrentes da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, verifica-se que nos autos da execução há crédito suficiente para adimplir o equivalente aos honorários fixados em 10% do excesso de execução, sem comprometer o sustento próprio ou da família, de modo que não se verifica qualquer contrariedade ou inobservância ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Comprovado o pagamento, expeça-se alvarás em favor do embargante, nos termos determinados na decisão embargada, independente do trânsito, uma vez que não foram objetos de recurso. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)