Banco Do Brasil Sa x Izabel Ribeiro Lima De Oliveira
Número do Processo:
0802812-46.2017.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802812-46.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A APELADA: IZABEL RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI 5142 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO: Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, ora apelada, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não apresentou prova da contratação válida nem da transferência dos valores à autora. Em suas razões recursais (ID 10423-489), o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos questionados, defendendo a existência de contratação válida e a ausência de irregularidade na conduta da instituição financeira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo desprovimento do recurso, Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A análise dos autos revela nulidade absoluta insanável que obsta o julgamento do mérito do recurso. Constata-se que o processo foi extinto sem que a parte ré, ora apelante, tivesse sido regularmente citada. A manifestação do Banco do Brasil S.A. se deu apenas para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela autora, o que, contudo, não supre a ausência da citação válida, indispensável à constituição da relação jurídica processual. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” A citação constitui pressuposto processual de validade do processo e condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de citação válida, portanto, compromete a própria existência da relação processual. No caso, embora o Banco do Brasil tenha apresentado contrarrazões ao recurso anteriormente interposto pela autora, tal manifestação não equivale a contestação nem constitui comparecimento espontâneo que convalide a ausência de citação. Assim, a determinação judicial para que o réu apresente contrarrazões à apelação, sem que tenha sido previamente citado na fase de conhecimento, não supre a ausência de citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que a ausência de citação válida do réu configura nulidade absoluta do processo, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esse vício é considerado "transrescisório", ou seja, pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, e não se convalida com o decurso do tempo ou com a preclusão (REsp 1.138.281/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi). Portanto, a ausência de citação na fase de conhecimento, sem que haja comparecimento espontâneo, resulta na nulidade da sentença, exigindo a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos para a regularização do feito. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, por ausência de citação válida da parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., anulando os atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da citação e abertura de prazo para apresentação de contestação. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802812-46.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A APELADA: IZABEL RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI 5142 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO: Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, ora apelada, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não apresentou prova da contratação válida nem da transferência dos valores à autora. Em suas razões recursais (ID 10423-489), o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos questionados, defendendo a existência de contratação válida e a ausência de irregularidade na conduta da instituição financeira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo desprovimento do recurso, Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A análise dos autos revela nulidade absoluta insanável que obsta o julgamento do mérito do recurso. Constata-se que o processo foi extinto sem que a parte ré, ora apelante, tivesse sido regularmente citada. A manifestação do Banco do Brasil S.A. se deu apenas para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela autora, o que, contudo, não supre a ausência da citação válida, indispensável à constituição da relação jurídica processual. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” A citação constitui pressuposto processual de validade do processo e condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de citação válida, portanto, compromete a própria existência da relação processual. No caso, embora o Banco do Brasil tenha apresentado contrarrazões ao recurso anteriormente interposto pela autora, tal manifestação não equivale a contestação nem constitui comparecimento espontâneo que convalide a ausência de citação. Assim, a determinação judicial para que o réu apresente contrarrazões à apelação, sem que tenha sido previamente citado na fase de conhecimento, não supre a ausência de citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que a ausência de citação válida do réu configura nulidade absoluta do processo, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esse vício é considerado "transrescisório", ou seja, pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, e não se convalida com o decurso do tempo ou com a preclusão (REsp 1.138.281/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi). Portanto, a ausência de citação na fase de conhecimento, sem que haja comparecimento espontâneo, resulta na nulidade da sentença, exigindo a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos para a regularização do feito. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, por ausência de citação válida da parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., anulando os atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da citação e abertura de prazo para apresentação de contestação. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator