Processo nº 08027831720178100022

Número do Processo: 0802783-17.2017.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N.°0802783-17.2017.8.10.0022 APELANTE: ANA SELMA DE SOUSA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS:TATIANE NUNES LIMA - OAB MA16107-A APELADO: ERIK BRITO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SELMA DE SOUSA SILVA DE ALBUQUERQUE contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Açailândia, de lavra do magistrado Franklin Silva Brandão Júnior que, nos autos da ação de partilha de bens, promovida em face do apelado ERIK BRITO DE ALBUQUERQUE, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “No caso vertente, a requerente alegou, na petição inicial, que, na constância do casamento, foi adquirido um terreno situado na Rua Paraibano, s/n, Vila Flávio Dino, nesta cidade. Embora as provas colacionadas aos autos não comprovem a existência do bem, em sua resposta, o requerido concordou com o pleito de partilha. Nesse contexto, entendo que a anuência do cônjuge quanto à pretensão da requerente autoriza a presunção de que o bem de fato existe e foi adquirido pelo esforço comum durante a união conjugal, devendo ser deferida a partilha. Exclui-se da comunhão, porém, a casa existente no imóvel, pois na contestação não consta pedido de partilha da edificação, sendo mencionado na inicial, tão somente, o terreno. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência sinaliza que a construção se encontrava em fase limiar quando da separação de fato do casal. Por outro lado, é fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria requerente e comprovado pela escritura pública de id 9197167 e pelos depoimentos colhidos na instrução processual, que a posse do imóvel localizado na Avenida JK, s/n, Bairro Pitica, São Francisco do Brejão/MA, pertence ao tio do requerido, RAIMUNDO NONATO DE BRITO, o qual sequer integra a presente relação processual. Por essa razão, não se mostra possível a partilha do mencionado bem, tampouco dos direitos sobre a edificação incorporada ao terreno, devendo as partes, se for o caso, ajuizarem a ação própria pleiteando a indenização cabível em face do proprietário e/ou possuidor do imóvel. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO. NOME DA MULHER USO DO NOME DE SOLTEIRA. Partilha. Não há como determinar a partilha de edificação erguida sobre terreno de terceiros que não participaram do processo. Em regra, a edificação é acessória em relação ao principal, que é o terreno. A questão deve ser objeto de ação própria com a participação obrigatória dos proprietários do terreno. Precedentes. [...] (TJRS, AC 70069624617, Oitava Câmara Cível, Relator Rui Portanova, julgado em 25/08/2016) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para determinar a partilha do terreno situado na Rua Paraibano, s/n, Vila Flávio Dino, Açailândia/MA, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), vedada a compensação. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Em suas razões (id 31720816) a apelante pleiteia, preliminarmente, a renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a omissão da sentença quanto à partilha de bens móveis – um automóvel (táxi com alvará), duas motocicletas (CG 150 FAN ESI, ano 2011, e MOTO PRATA MET), os quais teriam sido adquiridos na constância da união e utilizados pelo casal. Defende que o desacerto da exclusão da edificação erguida no terreno da Vila Flávio Dino, pois esta teria sido construída integralmente pela autora após a separação de fato. Em continuidade, aponta erro da sentença ao afastar da partilha a edificação existente no terreno da Avenida JK, alegando que a construção fora realizada em esforço comum pelo casal e que não há prova de que a propriedade pertença exclusivamente ao Sr. Raimundo Nonato de Brito, tio do recorrido. Aduz ainda ausência de fundamentação suficiente na sentença, o que acarretaria sua nulidade. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja determinada a partilha dos bens móveis e das edificações mencionadas, além da condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões colacionadas ao id 31720821, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de comprovação quanto à propriedade dos bens móveis por ambos os cônjuges, a não inclusão do terreno da Avenida JK na partilha em razão de ser bem pertencente a terceiro, o Sr. Raimundo Nonato de Brito, fato reconhecido pela própria autora, que a edificação sobre esse terreno também não pode ser partilhada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo necessária ação própria com a participação do titular do domínio. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. nº 32184941), manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula nº 568 do STJ, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal. Em relação ao mérito,nos termos do art. 1.658, do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, cabendo à parte que pretende sua partilha comprovar a aquisição no transcurso da relação matrimonial, para tanto, deverá a parte requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, em cumprimento aos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera assertiva de existência de patrimônio não desonera sua comprovação, cabendo à parte comprovar sua aquisição na constância ou anteriormente ao relacionamento. Dessa forma, não basta apenas alegar, cabe àquele que se diz detentor de um direito prová-lo, ou seja, aquele que afirma um direito tem o ônus pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações. A parte apelante rebela-se contra a sentença que partilhou um terreno situado na Rua Paraibano, s/n, Vila Flávio Dino, excluindo a edificação nele existente, or ausência de pedido específico na petição inicial e na contestação, destacando que as testemunhas confirmaram que a construção já se iniciava à época da separação de fato, o que corrobora o acerto da decisão de primeiro grau. O apelo também se insurge diante da ausência de partilha dos bens: , Imóvel localizado na AV JK, S/N, Bairro: Pitica, na Cidade de São Francisco do Brejão – MA, CEP: 65929-000. Avaliada aproximadamente no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), 01 (Um) carro (taxi com Alvará), avaliado aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no qual era o meio de trabalho de ambos, 01(Uma) motocicleta, Honda/ CG 150, FAN ESI, Ano 2011, avaliada em 5.000 (cinco mil reais), documento em anexado ao processo, 01 (UMA) MOTO PRATA MET. Sobre os bens, as partes trouxeram o seguinte acervo documental até a sentença: 1) requerente/apelante: 1.1) certidão de casamento datada de 11/05/2011, com observação que o regime de bens com regime de comunhão parcial de bens; 1.2) certificado de registro de veículo da moto honda/cg 150 fan, placa NXG 4865, renavam 372354254, ano 2011 em nome de IVANEIDE PINTO DE BRITO; 1.3) extrato de licenciamento da moto honda/cg 150 fan, placa NXG 4865, renavam 372354254 ano 2011 em nome de IVANEIDE PINTO DE BRITO; 1.4) certificado de registro de veículo da moto honda/cg 100, placa HPJ7276, renavam 769171621, ano 2001 em nome de ERIK BRITO DE ALBUQUERQUE, datado de 25/04/2007. 1.5) comprovante de endereço em nome da ANA SELMA DE SOUSA SILVA da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A para a rua pres. juscelino kubstchek, s/n, centro, trecho seco-MA, com vencimento em 12/05/2012. 1.6) certidão expedida pelo DETRAN/AM indicando que o veículo GOL 1000 FIRE, placa NXI2355, cor branca, categoria aluguel, de propriedade da Sra. IVANEIDE PINTO DE BRITO, encontrava-se em processo de primeiro emplacamento junto ao DETRAN/MA; 1.7) Testemunhas. 2) Pelo requerido/apelante: 2.1) Alvará do Táxi em nome de IVANEIDE PINTO DE BRITO; 2.2) escritura do imóvel da rua pres. juscelino kubstchek, em nome de RAIMUNDO NONATO DE BRITO; 2.3) certificado de registro e licenciamento de veículo em nome de IVANEIDE PINTO DE BRITO relativo aos veículos de moto honda/cg 150 fan, placa NXG 4865, renavam 372354254 ano 2011 e veículo GOL 1000 FIRE, placa NXI2355, cor branca, categoria aluguel; Pois bem, ultrapassada a demonstração do que os litigantes trouxeram aos autos, volto minha atenção à análise do feito. Em sede recursal, a apelante levanta a tese da possibilidade de partilha dos bens arrolados na inicial por dois principais motivos: os veículos foram comprados em nome da sra. IVANEIDE PINTO DE BRITO mas quitados pelo casal de divorciandos e a edificação de uma casa no terreno localizado da avenida juscelino kubstchek. Analisando os autos, verifico que a apelante não comprovou, no decorrer da instrução probatória, que a aquisição dos bens - moto honda/cg 150 fan, placa NXG 4865, renavam 372354254 ano 2011 e veículo GOL 1000 FIRE, placa NXI2355, cor branca, categoria aluguel - ocorreu na constância da união (art. 373, inciso I, do CPC). Ambos os veículos estão registrados em nome de terceiros, o que afasta a possibilidade de partilha, não havendo prova de eventual ocultação patrimonial por simulação. Em caso semelhante, assim entendeu esta Corte de Justiça, in verbis: “A tese do apelante de que o ex-casal tinha dois imóveis e um deles ficou com a apelada não restou comprovada nos autos, o que se infere do acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é que por ocasião do divórcio judicial não houve partilha de nenhum dos bens arrolados pela apelada na petição inicial, isso porque não havia documentos a corroborar as suas existências.” (TJMA – Processo nº 0800747-87.2017.8.10.0026, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data do Acórdão: 01/10/2021, 5ª Câmara Cível) (grifo nosso) A mera assertiva de existência de patrimônio não desonera sua comprovação, cabendo à parte comprovar sua aquisição na constância do relacionamento, o que não restou configurado nos autos. Por outro lado, ante a ausência de provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral, sendo, portanto, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. Dessa forma, não basta apenas alegar, cabe àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Ou seja, aquele que afirma um direito tem o ônus pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações, portanto, competia à parte autora comprovar os bens a partilhar, porém, assim não fez. Nesse contexto, tem-se que a parte não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a propriedade do patrimônio cuja partilha pretende. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM. PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. 1 - Não deve ser acolhida a pretensão da recorrente em promover a partilha do bem indicado por ela, posto que não há provas acerca da titularidade do mesmo, tampouco de que o mesmo fora adquirido na constância do casamento, ônus este que lhe competia, à luz do inciso II do art. 373 do CPC. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios caracterizam-se como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus, razão pela qual impõe-se a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível nº 00133962220168090175, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2020) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PARTILHA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos da constância do vínculo conjugal devem ser partilhados entre os ex-cônjuges. 2. A cessão dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular constitui direito pessoal dotado de conteúdo econômico, motivo pelo qual deve ser partilhado entre o casal que o adquiriu na constância do vínculo conjugal. Provido. 3. A mera apresentação de cópia de CRLV de veículo registrado perante o Detran/DF em nome de terceira pessoa, desacompanhado de qualquer prova da aquisição, bem como da data da tradição do veículo importa na improcedência do pedido de partilha do veículo, ante a não comprovação da aquisição da propriedade alegada. Desprovido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07107578620188070009 - Segredo de Justiça 0710757-86.2018.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne a edificação no terreno da Avenida JK, também não há como se acolher o pedido diante da prova de propriedade do terreno pelo Sr. Raimundo Nonato de Brito, terceiro estranho à lide. Conforme bem exposto na sentença, os depoimentos das testemunhas não conseguiram desconstituir a dúvida quanto a eventuais direitos econômicos decorrentes da posse do imóvel. Por conseguinte, considerando que o objeto do pedido de partilha está inserido em propriedade de terceiro, a indenização deve ser discutida em ação própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTILHA DE BENS. GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DE FILHO MENOR DO CASAL . PARTILHA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS. 1. Os alimentos devem permanecer fixados em 20% do salário mínimo quando o alimentante não possui vínculo empregatício formal . A alegação de trabalho como motorista de aplicativo não autoriza a fixação do percentual sobre rendimentos incertos. 2. A edificação construída em terreno de terceiros não integra a partilha de bens do casal. O direito à eventual indenização pela construção deve ser discutido em ação própria, com a participação do proprietário do terreno, conforme artigos 1 .253 e 1.255 do Código Civil. 3. O regime de convivência estabelecido na sentença atende ao melhor interesse da criança e aos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal . 4. A guarda compartilhada e o direito de convivência fixados preservam o vínculo entre genitor e filho, em conformidade com os artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da partilha a construção realizada em terreno de terceiros. Decisão unânime.(TJ-AL - Apelação Cível: 07399287720238020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTILHA DE BENS. GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DE FILHO MENOR DO CASAL . PARTILHA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS. 1. Os alimentos devem permanecer fixados em 20% do salário mínimo quando o alimentante não possui vínculo empregatício formal . A alegação de trabalho como motorista de aplicativo não autoriza a fixação do percentual sobre rendimentos incertos. 2. A edificação construída em terreno de terceiros não integra a partilha de bens do casal. O direito à eventual indenização pela construção deve ser discutido em ação própria, com a participação do proprietário do terreno, conforme artigos 1 .253 e 1.255 do Código Civil. 3. O regime de convivência estabelecido na sentença atende ao melhor interesse da criança e aos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal . 4. A guarda compartilhada e o direito de convivência fixados preservam o vínculo entre genitor e filho, em conformidade com os artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da partilha a construção realizada em terreno de terceiros. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07399287720238020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Apelação cível. Embargos de terceiro. Partilha de bens. Terreno pertencente a terceiro . Discussão sobre edificação. Necessidade de ajuizamento de ação indenizatória.A jurisprudência é firme no sentido de que benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade de terceiro, como no caso, não podem integrar a partilha de bens, uma vez toda construção existente em um terreno presume-se, juris tantum, realizada pelo proprietário e à sua custa, podendo-se provar o contrário em ação própria, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao proprietário registral.Recurso desprovido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002472-85.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 28/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70024728520228220003, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 28/05/2024) Por fim, não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação. O juízo de origem analisou adequadamente os pedidos, delimitou a controvérsia e apresentou as razões pelas quais deferiu parcialmente os pleitos formulados na inicial. Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e da Súmula 568 Do STJ, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte apelante, em razão da sucumbência em grau recursal, ao pagamento de honorários advocatícios adicionais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferido à recorrente o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária acrescida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
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