Processo nº 08027681720238100029
Número do Processo:
0802768-17.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802768-17.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ANA MARIA DA COSTA MOURA ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as Partes, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da Parte Autora, acrescida de indenização por Danos Morais, e fixou honorários advocatícios. O Apelante buscou a validade da contratação e a juntada de documentos comprobatórios em sede recursal, além da exclusão ou redução da indenização por Danos Morais e do reconhecimento da compensação de valores eventualmente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos contratuais em sede recursal; (ii) estabelecer se houve contratação regular de Empréstimo Consignado entre as Partes; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, apenas em sede recursal, não é admitida, por violar os Princípios da Lealdade Processual e da Boa-Fé Objetiva, bem como a preclusão consumativa que estabiliza os atos processuais, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência, em primeiro grau, de documentos que comprovem a contratação do Empréstimo impede a configuração de relação jurídica válida, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela indevida retenção de valores da verba previdenciária da Parte Autora, situação que enseja a repetição do indébito, de forma dobrada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. 6. O Dano Moral restou configurado, considerando-se a indevida retenção de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a manutenção da indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável. 7. A compensação do valor de R$ 2.194,89, recebido pela Parte Autora, com o montante a ser restituído, deve ser expressamente reconhecida, conforme já determinado na Sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A juntada de documentos essenciais à comprovação da contratação de Empréstimo não pode ser realizada apenas em sede recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa e aos princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. A ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada quando ausente engano justificável, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. A compensação de valores eventualmente recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos deve ser realizada, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2021; TJ-CE, ApCiv nº 0200038-15.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.01.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 08.08.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802768-17.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ANA MARIA DA COSTA MOURA ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as Partes, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da Parte Autora, acrescida de indenização por Danos Morais, e fixou honorários advocatícios. O Apelante buscou a validade da contratação e a juntada de documentos comprobatórios em sede recursal, além da exclusão ou redução da indenização por Danos Morais e do reconhecimento da compensação de valores eventualmente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos contratuais em sede recursal; (ii) estabelecer se houve contratação regular de Empréstimo Consignado entre as Partes; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, apenas em sede recursal, não é admitida, por violar os Princípios da Lealdade Processual e da Boa-Fé Objetiva, bem como a preclusão consumativa que estabiliza os atos processuais, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência, em primeiro grau, de documentos que comprovem a contratação do Empréstimo impede a configuração de relação jurídica válida, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela indevida retenção de valores da verba previdenciária da Parte Autora, situação que enseja a repetição do indébito, de forma dobrada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. 6. O Dano Moral restou configurado, considerando-se a indevida retenção de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a manutenção da indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável. 7. A compensação do valor de R$ 2.194,89, recebido pela Parte Autora, com o montante a ser restituído, deve ser expressamente reconhecida, conforme já determinado na Sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A juntada de documentos essenciais à comprovação da contratação de Empréstimo não pode ser realizada apenas em sede recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa e aos princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. A ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada quando ausente engano justificável, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. A compensação de valores eventualmente recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos deve ser realizada, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2021; TJ-CE, ApCiv nº 0200038-15.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.01.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 08.08.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência