Wender Da Silva Barbosa x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0802767-22.2025.8.19.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802767-22.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Defiro JG. 2 - A alegação autoral de que "não entende as características do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, que dá origem a constituição da reserva de margem consignável (RCC)” e que “em nenhum momento houve informações claras pelo Banco Requerido a respeito dessa modalidade, inclusive sobre o percentual a ser averbado”exige cognição exauriente para que possa ser comprovada, razão pela qual entendo que, liminarmente, não se mostra possível suspender ou alterar o valor ou a forma em que os descontos são realizados no contracheque da parte autora. Com isso, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos. Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos. Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos. Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se. SAQUAREMA, 21 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
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