Fb Lineas Aereas S A x Pedro Henrique Menegussi De Lima
Número do Processo:
0802766-15.2024.8.19.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802766-15.2024.8.19.0012 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0802766-15.2024.8.19.0012 Protocolo: 8818/2025.00053393 RECTE: FB LINEAS AEREAS S A ADVOGADO: NEIL MONTGOMERY OAB/SP-146468 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE MENEGUSSI DE LIMA ADVOGADO: BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES OAB/BA-066863 ADVOGADO: ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA OAB/BA-033573 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Voo internacional. Fato do serviço bem demonstrado. Ausência de demonstrada causa excludente de responsabilidade. Dano moral configurado. Fato com especial gravidade e ofensivo a direitos personalíssimos das vítimas. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas as particularidades do caso concreto. Dano material também fixado de modo acertado. Nada justifica ou autoriza, enfim, a reforma da r. sentença. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.