Ana Caroline Da Fonseca Borges x Hurb Technologies S.A.
Número do Processo:
0802765-96.2024.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802765-96.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de processo em fase de execução em que não ocorreu o pagamento voluntário da condenação. O pedido de bloqueio nas contas da parte foi infrutífero, inclusive através da modalidade repetição programada. A penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões não foi efetivada, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do relevante número de demandas em curso nos Tribunais. Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 e parágrafos da Lei nº 8.078/90 – CDC, igualmente sem sucesso, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução. Considerando os resultados positivos em outros processos, foi determinada pelo juízo a expedição de carta precatória de penhora portas adentro a ser realizada diretamente na sede da executada, com a escolha de bens pela parte autora, que foi nomeada depositária. Contudo, tal medida se tornou inócua, tendo em vista o notório esvaziamento do patrimônio da Empresa. Ressalto que em certidão referente a mandado de penhora de bens expedido nos autos de nº 0814918-98.2023.8.19.0087, deste mesmo juízo, datada de 15/02/2025 e abaixo transcrita, o Sr. OJA foi impossibilitado de cumprir a diligência por encontrar o local fechado, sendo informado pelo gestor do Edifício que a empresa executada deixou o local, não mais ali se estabelecendo. “CERTIDÃO Certifico que, em 14/02/2025, às 10:05 horas, compareci ao endereço - Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Barra da Tijuca, nesta cidade, e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A (Hurb - Hotel Urbano), tendo em vista que a empresa deixou o local, conforme informado por Paulo Holanda, gestor do Edifício Península Corporate, tendo me dirigido aos andares que a empresa Hurb ocupava, acompanhada do Sr. Paulo Holanda, e verifiquei estarem os escritórios fechados, com as luzes apagadas, e sem funcionários. O referido é verdade e dou fé.” Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023,"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95”. No mesmo sentido, trago à colação o Enunciado FONAJE nº 75:"A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito. Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).” Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso, sendo dever do Juízo zelar para que as decisões judiciais gerem o resultado útil do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Entretanto, deixo de determinar a expedição de carta de crédito no valor da execução, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, basta a parte exequente promover o desarquivamento dos autos para dar início à nova execução, em caso de fato novo consistente na localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora. Levante-se eventual penhora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, SEM baixa. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto