Processo nº 08027602720248100022

Número do Processo: 0802760-27.2024.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família de Açailândia
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família de Açailândia | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Família de Açailândia/MA - Secretaria Judicial Única Digital Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0802760-27.2024.8.10.0022 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: ELIEDA PAIVA BRITO DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A Parte ré: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedi à intimação da(s) parte(s), para tomar(em) conhecimento do Despacho – id 151659837, a seguir transcrito: “Confira-se trecho do DESPACHO Nº 10528 - SAGEP/SEDUC - id 146843051 - Pág. 13: 2. Retificamos o despacho ID 6485468, e informamos que MARIA DE JESUS LOPES PAIVA , CPF n° 364.736.933-00, possui valores a receber totalizando 108 meses no valor de R$ 27.484,00, referente a 1° parcela/2024. A demais, cabe informar que o valor total do precatório do Fundef será pago em 3 parcelas, a primeira referente a 2024, e a segunda e terceira nos anos de 2025 e 2026, ainda sem informações de valores. A inicial esclarece que a falecida era titular de crédito no valor de R$28.263,60. O DESPACHO Nº 10528 - SAGEP/SEDUC, por outro lado, ressalta que MARIA DE JESUS LOPES PAIVA "possui valores a receber totalizando 108 meses no valor de R$ 27.484,00, referente a 1° parcela/2024. A demais, cabe informar que o valor total do precatório do Fundef será pago em 3 parcelas, a primeira referente a 2024, e a segunda e terceira nos anos de 2025 e 2026, ainda sem informações de valores". Em princípio, o valor pretendido extrapola o limite para ação de alvará judicial. Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 . LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 . A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3. A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s. 4 . A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5. O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12 .937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6. A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6 .858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02002244720238060052 Brejo Santo, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Intime-se a parte ocupante do polo ativo para (15d): a)corrigir o valor da causa (que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido); b)se manifestar sobre a adequação da via eleita. Advirta-se que a inércia poderá implicar no indeferimento da exordial. Açailândia/MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família.”.
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