Gilvan Batista Dos Santos x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0802713-29.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802713-29.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação proposta por GILVAN BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A objetivando em sede de tutela de urgência suspender os descontos a título de cartão de crédito consignado BMG no vencimento mensal do autor, sob pena de multa diária. Narra o autor que em 2019 foi oferecido o suposto crédito disponível, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.591,28 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), para ser adimplido em 36 parcelas de R$ 209,71 (duzentos e nove reais e setenta e um centavos), sendo informado que seria disponibilizado com saque pois tratava-se de nova operação de empréstimo disponível. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, o empréstimo é reconhecido pelo autor e os descontos iniciaram há mais de cinco anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 12 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular