Processo nº 08027059520218150231

Número do Processo: 0802705-95.2021.8.15.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802705-95.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi sentenciado anteriormente, entretanto, em grau de apelação promovida pela parte autora, teve a sentença anulada para determinar a realização de nova perícia a fim aferir a existência outras lesões de invalidez permanente além daquela considerada na sentença anulada. Pois bem, retornado os autos ao primeiro grau e antes da realização de nova perícia, ocorreu o felecimento do autor e, com isso, restou impossibilidato a realização do novo exame pericial. Face ao óbito, os sucessores do autor pugnaram por suas habilitações e, no mesmo ato, pela realização de perícia indireta. Instada a se manifestar, a parte promovida se opôs ao pedido de realização de perícia na forma requerida pugnando pela improcedencia dos pedidos. É um breve resumo. DECIDO A princípio, considerando a comprovação do óbito do autor (id. 10408357), bem como, a documentação dos sucessores do falecido, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida, devendo o cartório providenciar a regularização no pólo ativo da demanda para constar os nomes dos respectivos herdeiros. No tocante a questão relativa a segunda perícia que restou impossibilitada de realização em face do falecimento do periciando, entendo que assiste razão a parte autora ao pugnar pela realização de perícia indireta. Tal perícia é possível sob a análise acurada de toda a documentação existente ou que vier a ser acostada aos autos relativa ao tratamento, atendimento e exames médicos realizados no paciente que seria periciado. Situação essa já enfrentada pela jurusprudência, inclusive pacificada nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso concreto, o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial. II. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de apurar se as lesões sofridas pelo de cujus resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 , do STJ. III. Nesse sentido, a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Possibilidade de realização de perícia médica indireta. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074606997 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 08/09/2017 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível Nº 70074606997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017). Tudo isso, sem olvidar que o autor já tinha inclusive sido submetido a uma perícia que não restou invalidada, mas apenas foi buscado pelo próprio autor, em sede de apelação, a realização de outra perícia complementar para aferir possivel extenção da sua invalidez sobre outras partes de seu corpo, no caso, além do ombro, como reconhecido na perícia inicial, para também em toda extenção do braço e sequelas de crânio. Portanto, restada impossibitada a realização da pericia física presencial, DEFIRO o pedido de reealização de perícia indireta. Ante ao exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar para análise do perito, bem como, a quesitação pertinente aos esclarecimentos que entende ncessária à nova perícia. Não sendo apresentada documentação complementar, a pericia será realização com os elementos contido nos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito