Processo nº 08026801920248100069

Número do Processo: 0802680-19.2024.8.10.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802680-19.2024.8.10.0069 Requerente: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva uma vez que o autor não possui nenhum vínculo contratual com o réu. Rebateu os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. É o relatório. DECIDO. A vexata quaestio reside na suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Observando o Histórico de Consignação que instrui a peça vestibular, constato sem maiores esforços que nem pertence ao autor, pertencendo a pessoa diversa, de nome José RIbamar Neves de Andrade. Além disso, o autor não anexou nenhum documento que sustente a existência de relação contratual com o réu. Compreendida a lide in status assertiotinis, não se poderia atribuir ao réu qualquer vinculação jurídica que justificasse a sua permanência no polo passivo. Assim, por inexistir prova mínima de qualquer liame jurídico entre as partes, está configurada a ilegitimidade passiva do BANCO BMG SA. EXTINGO o processo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa, em razão de ter-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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