Maria Do Carmo Moreira Mendes x Acerto Ltda. - Epp e outros

Número do Processo: 0802669-28.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802669-28.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MOREIRA MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ACERTO LTDA. - EPP Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento, considerando o advertido em índex 181129051, e bem assim o teor das defesas (índex 186596399 e 187268037) e da manifestação de índex 188409169. Dito isso, passo ao caso concreto. Quanto à questão do valor da causa, impugnada pelo réu ITAÚ em preliminar de sua contestação, não há qualquer inadequação do valor adotado para esta ação proposta, sendo certo que a quantia indicada pelo autor para fins de valor da causa reflete o proveito econômico pretendido nesta demanda. Ultrapassada a questão acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e os réus se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Trata-se de demanda em que a autora alega ter solicitado o cancelamento de todos os serviços bancários prestados pelo réu ITAÚ, isso no ano de 2022, e que a partir deste ano (2025) passou a receber cobranças de ambos os réus, além de ter sido negativada pelo réu ITAÚ. A despeito da tese firmada pela autora, declarando em sua inicial que após solicitação de cancelamento dos serviços contratados junto ao 1º réu ITAÚ “...ficou tranqüila entendendo que tudo estava resolvido, uma vez que não deixou saldo devedor, não utilizou nenhum dos serviços enumerados nos contratos...” (sic) - item 6 da pág. 02 da petição inicial, os documentos carreados aos autos não corroboram sua assertiva. Não é possível extrair do documento de índex 180090902 que a autora tivesse formalizado o cancelamento de sua conta corrente; e ainda que fôssemos considerar que tal notificação tivesse essa finalidade, o extrato juntado pela própria autora em índex 180951848 contraria sua afirmação de que “não deixou saldo devedor”, já que em 02/06/2022 – data anterior ao documento de índex 180090902 – a conta corrente da autora possuía saldo negativo de R$ 713,19. As provas juntadas aos autos, e que foram trazidas pela própria autora, confirmam que a negativação comandada pelo réu ITAU e as cobranças realizadas por sua parceira comercial, corré ACERTO, são legítimas, já que decorrentes de dívida em aberto pela utilização regular da conta corrente nº 36384-1, Agência nº 0807. Diante do até aqui ponderado, o exame destes autos não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte dos demandados ou por falha na prestação de seus serviços e que pudesse configurar irregularidade e/ou inexistência de dívida. Igualmente, considerando não haver prova de ilícito cometido pelos réus, ou de negativação que pudesse ser considerada indevida, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade da autora e quetenha dado ensejo à reparação por danos morais. Lado outro, tratando-se de direito potestativo da autora permanecer ou não usufruindo do serviço prestado pelo 1º réu ITAÚ, o cancelamento da conta bancária da consumidora deverá ocorrer. Os débitos, entretanto, continuarão a existis, cabendo à demandante diligenciar junto ao demandado ITAÚ – ou seu parceiro comercial (corréuACERTO) – para que eventuais débitos existentes sejam negociados ou quitados, evitando que seu nome seja mantido nos cadastros restritivos de crédito. A determinação de cancelamento da conta, reitero, não anula débitos a ela vinculados. Por fim, mas não menos importante, outra questão a ser ponderada por este juízo é o comportamento da autora à luz do disposto nos artigos 77 ao 81 do CPC, já que é evidente que a demandante alterou a verdade dos fatos. A tese firmada pela demandante foi a de que houve cancelamento de todos os serviços prestado pelo réu ITAU, tendo afirmado expressamente em sua inicial que “...não deixou saldo devedor, não utilizou nenhum dos serviços enumerados nos contratos...”. Malgrado isso, após ser intimada nos moldes do despacho de índex 180141255, a própria autora juntou aos autos extrato bancário que confirmava a existência de saldo devedor e que era preexistente à sua alegada solicitação de cancelamento. Ora, a autora era sabedora de suas obrigações, e possuía acesso ao extrato bancário de sua conta corrente e lá havia saldo devedor não quitado. A despeito disso, a demandante preferiu vir a juízo omitindo o histórico de sua relação jurídica com o banco réu, em especial a existência de dívida em sua conta bancária. Ao ver deste juízo, a atitude da autora descumpre o dever processual de expor os fatos conforme a verdade, havendo nítido propósito de induzir o juízo a abonar sua tese de suposta inexistência de saldo devedor, que não só ficou comprovado, como decorreu de efetivo consumo dos serviços prestados pelo 1º réu ITAU, relativo a período anterior à solicitação de índex 180090902. Nessas circunstâncias, a condenação da autora às penas de litigância de má-fé é medida que se impõe, diante da reprovável conduta perpetrada por ela e que deve ser repreendida pelo Poder Judiciário. Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENARo 1º réu ITAU a encerrar a conta corrente nº 36384-1, Agência nº 0807, de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação desta sentença no DJEN, caso já não o tenha feito.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem prejuízo, e com fundamento nos artigos 77, incisos I, 80, inciso II, e 81, ambos do CPC, c/c o artigo 55 da lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE, REPUTOa autora litigante de má-fé e a condeno ao pagamento das despesas do processo, honorários advocatícios em favor do patrono de cada uma das rés no valor R$ 1.000,00, multa equivalente a 8% do valor atualizado da causa em favor do FETJRJ e indenização para cada parte contrária que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 81, § 3º do CPC). Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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