Andre Luis Lopes x Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrodomesticos Ltda.
Número do Processo:
0802661-23.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802661-23.2025.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0802661-23.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00052000 RECTE: ANDRE LUIS LOPES ADVOGADO: DESIREE POPPE NEUMANN NOGUEIRA DA SILVA DUARTE COSTA OAB/RJ-185426 RECORRIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para: 1- MAJORAR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a essencialidade do produto e do longo tempo em que o recorrente ficou privado de utilizá-lo; 2- CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 381,54, a título de danos materiais comprovados conforme nota fiscal de ID 167041123 e tabela de ID 167035382, fls. 08, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24. Mantida no mais o decisum, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. .
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802661-23.2025.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0802661-23.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00052000 RECTE: ANDRE LUIS LOPES ADVOGADO: DESIREE POPPE NEUMANN NOGUEIRA DA SILVA DUARTE COSTA OAB/RJ-185426 RECORRIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0802661-23.2025.8.19.0038 D E S P A C H O Retire-se o processo de pauta, ante a intenção da parte na sustentação oral. Aguarde-se a publicação da sessão do dia 12/06/2025 designada para este fim, que será no modo PRESENCIAL, terá início às 13:30 horas e será realizada na Lâmina V do TJERJ- 1º andar. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. MÁRCIA DE ANDRADE PUMAR JUÍZA RELATORA