Distribuidora De Produtos Agropecuarios Agro-Tangua Sul Ltda e outros x Sul America Companhia Nacional De Seguros

Número do Processo: 0802659-29.2025.8.19.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802659-29.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS AGRO-TANGUA SUL LTDA REPRESENTADO: IZAIAS DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara que a parte rése abstenha de promover a inscrição do CNPJ: 08.696.949/0001-80,da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com relação às cobranças referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, sendo as dívidas nos valores de R$4.397,73 e R$4.397,73, objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença RIO BONITO, 27 de junho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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