Eva Das Gracas Do Nascimento x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0802642-87.2024.8.19.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802642-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITOproposta por EVA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTOem face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, diga a parte ré, de maneira clara, objetiva e justificada, se deseja a produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverá esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para provimento. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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