Izaltino Lourenco Lima x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0802625-36.2023.8.19.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802625-36.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINO LOURENCO LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de juros abusivos com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Izaltino Lourenço Lima em face Banco Pan S. A. De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor, idoso aposentado com renda de um salário-mínimo, alega que recebeu um cartão de crédito da ré sem solicitação. Destaca que em momento de necessidade, realizou duas compras nos valores de R$ 14,39 e R$ 25,31,além de receber um crédito de R$ 1.166,00 em sua conta. Alega que vem sendo cobrado por valores exorbitantes e sofrendo descontos automáticos na aposentadoria, com início em dezembro de 2022, nos valores de R$ 40,30 e R$ 60,60 mensais. Em decisão de ID 79329018, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Contestação conforme ID 86771158, na qual o réu alega que a contratação do cartão em questão foi realizada eletronicamente, com assinatura por biometria facial, em conformidade com as normas legais vigentes, com informação de todas as taxas e encargos previstos no contrato. Alega que o valor do crédito concedido foi devidamente transferido para a conta bancária do autor. Réplica em ID 88337253. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 165685540. O réu, em ID 183266659, informou não haver outras provas a produzir. A autora, em ID 202697020, reiterou seu interesse pela produção de prova pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, insta analisar o pedido de produção de prova pericial. Verifica-se que o objeto da presente demanda não comporta a realização de perícia técnica, porquanto não se discute, nos autos, eventual abusividade de encargos contratuais ou necessidade de apuração de cláusulas contratuais específicas. Embora o título da petição inicial indique tratar-se de “ação declaratória de inexistência de dívida por juros abusivos”, nota-se que os pedidos formulados se restringemà declaração de inexistência de contratação, com consequente devolução integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais. Traçada essa premissa, tem-se que a perícia para conferir a existência de abusividade de juros ou não, nada ajudaria averiguação da validade da existência do débito, pedido da presente demanda. Por esta razão, INDEFIROo pedido de prova pericial,com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito). Consigno que o feito encontra-sepronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados. O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo. Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço. São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativamente ao cartão de crédito consignado, que alega nãoter contratado, requerendo seja declarado nulo o termo de adesão e devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados. O réu, por seu turno, alega que o contrato é legítimo e fora pactuado com a parte autora de forma espontânea, com todas as informações do produto contratado, destacando que o instrumento de contrato demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes. Analisando a prova dos autos, verifico que não assiste razão à autora, porquanto o contrato celebrado entre as partes prevê o desconto das parcelas do cartão de crédito consignado, conforme se verifica pela “Termo de adesão ao cartão benefício consignado Pan”, em ID 146171142, folha 2, o que vem sendo observado pelo réu desde a data da celebração do negócio. Insta salientar que a alegação da parte autora de que desconhecia o contrato não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes se mostra válido, com elemento de prova que demonstra a vinculação do número de telefone da autora com o sistema de geolocalização, inclusive com o mesmo endereço apontado na inicial, e reconhecimento facial. Além disso, hádiscriminação de todas a cláusulas que possuem de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de autorização para desconto em folha de pagamento, de forma clara e destacada, inclusive em razão de sua utilização, assim como a declaração de que a autora estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado. Ademais, também não restou demonstrado que o autor, em momento algum, tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito que já havia recebido os valores relativamente ao crédito, havendo inclusive, o autor, afirmadoque usufruiu o valor, restando clara a sua anuência com os termos do negócio celebrado. Destarte, considerando a apresentação de provas robustas pelo réu, inclusive que demonstram ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, não vislumbro qualquer vício de manifestação de vontade, que pudesse ensejar na ocorrência de nulidade do contrato, devendo produzir seus regulares efeitos. Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, tampouco a devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração. Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado, conquanto restoudemonstrado que o banco réu agiu no exercício regular do direito. A propósito, em situação análoga, o E. TJRJ assim decidiu: EMENTA. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando a existência de dano moral ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, de modo a justificar a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de histórico de compras com o cartão de crédito, além da realização de saques, o que denota ciência da natureza do produto contratado, afastando a alegação de induzimento a erro ou ausência de consentimento. 4. O cartão de crédito consignado, por sua natureza, prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, remanescendo saldo sujeito a encargos contratuais. A ausência de quitação integral gera acúmulo de dívida, o que decorre da própria dinâmica do contrato, não caracterizando abusividade. 5. A conduta do autor é incompatível com a narrativa de desconhecimento, pois houve uso reiterado do produto, ausência de protesto quanto à contratação e benefício financeiro direto auferido com a liberação de valores. 6. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não se configuram os requisitos do art. 14 do CDC para responsabilização civil do fornecedor, tampouco se justifica a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização regular do cartão de crédito consignado descaracteriza a alegação de contratação sem consentimento e afasta a incidência de vício de vontade. 2. A ausência de quitação integral da fatura gera encargos previstos contratualmente, sem configurar abusividade. 3. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil do fornecedor por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXII; CC, art. 421 e 422; CDC, art. 4º, inciso III; 6º, inciso III; 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, inciso I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0001546-54.2018.8.19.0067, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 25/09/2019; TJRJ, Apelação Cível 0002080-85.2018.8.19.0038, Rel. Des. Fernanda F. C. Arrábida Paes, j. 27/09/2022; TJRJ, Apelação Cível 0810197-74.2022.8.19.0205, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 18/06/2024; TJRJ, Apelação Cível 0823927-55.2022.8.19.0205, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 14/05/2024. (18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0816848-75.2024.8.19.0004, Des(a). Paulo Wunder de Alencar). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da autora em face do réu, nos termos do artigo487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTOo processo com resolução de mérito. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juíza em Exercício