Processo nº 08026136420258100022
Número do Processo:
0802613-64.2025.8.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802613-64.2025.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOÃO GONÇALVES VIANA Advogado do AUTOR: LUCAS PEREIRA SOUSA - MA28223 Parte ré: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para conhecimento da SENTENÇA de id 151727850, a seguir transcrita: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA proposta por JOAO GONCALVES VIANA contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão sob ID 148131027, determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua legitimidade ativa, haja vista que o comprovante de endereço carreado aos autos estava em nome de terceiros. Em petição sob ID 151432294, a parte autora pediu a extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de sua representante legal, para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, porém manifestou-se pela extinção do feito diante da impossibilidade de regularizar a exordial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, CPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A presente serve como MANDADO e OFÍCIO. Açailândia/MA, data da assinatura digital. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo."