Eleonora Cordeiro Alberio Magalhaes x Bruno Feigelson

Número do Processo: 0802591-16.2025.8.20.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0802591-16.2025.8.20.5102 Autor: JOAO MARIA LINO SALDANHA Reu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo pessoal e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO MARIA LINO SALDANHA em face do BANCO AGIBANK S/A. Consta na inicial que o autor é “residente e domiciliado na Avenida Gracandu, Número 05, ZONA RURAL Bairro: MURICI, CEP: 59.575-000, na Comarca de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte”. Juntou documentos. Decido. Nos termos do artigo 42, do Código de Processo Civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelos juízes nos limites de sua competência. In casu, o autor ingressou com a presente ação no Foro desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, distribuída para esta Vara. Ocorre que o autor da demanda tem endereço na Avenida Gracandu, número 05, zona rural Bairro: MURICI, na Comarca de Extremoz/RN, segundo a petição inicial, que, aliás, está endereçada ao Juízo da Comarca de Extremoz. Ressalte-se que o reu tem endereço informado no estado de São Paulo/SP. Dessa forma, respeitando-se os limites de competência, é de ser suscitado a incompetência deste Juízo, devendo os autos serem remetidos para a Comarca de Extremoz/RN, na forma da Lei Complementar n° 643/2018, que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte. Isso posto, com base nos fundamentos acima, DECLINO da competência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Extremoz/RN, a quem compete o processamento e julgamento da ação. P. I. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802591-16.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA LINO SALDANHA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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