Processo nº 08025901320258205108

Número do Processo: 0802590-13.2025.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802590-13.2025.8.20.5108 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC). Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação. Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC). E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação. Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia). Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo. Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC. O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Só após deverá fazer os autos conclusos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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