Processo nº 08025807220248100034
Número do Processo:
0802580-72.2024.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0802580-72.2024.8.10.0034 APELANTE: REGINALDO EVARISTO SILVA ADVOGADO: ALINE SÁ E SILVA MARTINS – OAB/PI 18.595 E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES – OAB/PI 19.531 APELADO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS – OAB/SC 7.478 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Contrato eletrônico com biometria facial. Validade reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Reginaldo Evaristo Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Safra S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento e fraude na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; e (ii) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação e da liberação do valor, bem como se subsiste o dever de indenizar. III. Razões de decidir O banco apresentou cédula de crédito bancário com assinatura digital por biometria facial, documentos pessoais e comprovante de pagamento em conta da parte autora. O STJ reconhece a validade de contratos eletrônicos assinados com certificação digital ou biometria, sendo esta meio legítimo de manifestação de vontade. Conforme decidido no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, caberia ao autor provar o não recebimento do valor contratado, o que não foi feito. O banco, por sua vez, comprovou a contratação e a disponibilização do crédito. Inexistente prova de fraude ou vício de consentimento, não se justifica a anulação do contrato ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura digital por biometria facial, desde que comprovada a manifestação de vontade e a liberação do crédito. 2. A ausência de prova do não recebimento do valor impede o reconhecimento de vício de consentimento. 3. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dever de indenizar.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Evaristo Silva contra sentença proferida pelo Juiz Carlos Eduardo De Arruda Mont’alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A. A decisão recorrida (Id nº 42715397), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a nulidade da sentença por desconsideração das provas juntadas aos autos e ausência de análise adequada dos indícios de fraude apontados na petição inicial. Alega inexistência de relação contratual válida com o recorrido, tendo em vista que o suposto contrato é meramente digital, sem comprovação idônea de consentimento da parte recorrente. Afirma que os documentos apresentados pelo banco (fotografias, prints e telas do sistema) são frágeis e insuficientes para comprovar a contratação válida, ausência de TED ou outro comprovante de depósito dos valores. Assim, requer a anulação do contrato, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados, a suspensão definitiva dos descontos e a indenização por danos morais com o devido provimento do recurso e integral reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 42715399. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 43552959. É o relatório. VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão deste Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possuir entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré instruiu o processo com Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais, selfie e tela do comprovante de pagamento do crédito em conta em favor da parte autora(Id. nº. 42715335). No que diz respeito contratos assinado eletronicamente, o STJ já reconheceu sua validade, vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário. Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, e que o Banco não conseguiu comprovar o efetivo recebimento do valor do crédito. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 42715390, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura digital (biometria facial), que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Inicialmente destaco que o banco apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação. Tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. No entanto, o Juízo de base concedeu à parte adversa oportunidade de manifestação a respeito desses elementos (id 14600971), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A parte se manifestou (id 14600974), apenas pugnando pelo não conhecimento. Prolatada a sentença, após a manifestação da parte. Razão pela qual não há nulidade nos autos. II. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o três empréstimos questionados pela autora da demanda, ora apelante, são fraudulentos, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência dos três negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 14600967, nº 14600968 e nº 14600969 (cópias das cédulas de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação dos três empréstimos consignados, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com através de crédito em conta. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 0812047-62.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021) Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0802580-72.2024.8.10.0034 APELANTE: REGINALDO EVARISTO SILVA ADVOGADO: ALINE SÁ E SILVA MARTINS – OAB/PI 18.595 E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES – OAB/PI 19.531 APELADO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS – OAB/SC 7.478 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Contrato eletrônico com biometria facial. Validade reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Reginaldo Evaristo Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Safra S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento e fraude na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; e (ii) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação e da liberação do valor, bem como se subsiste o dever de indenizar. III. Razões de decidir O banco apresentou cédula de crédito bancário com assinatura digital por biometria facial, documentos pessoais e comprovante de pagamento em conta da parte autora. O STJ reconhece a validade de contratos eletrônicos assinados com certificação digital ou biometria, sendo esta meio legítimo de manifestação de vontade. Conforme decidido no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, caberia ao autor provar o não recebimento do valor contratado, o que não foi feito. O banco, por sua vez, comprovou a contratação e a disponibilização do crédito. Inexistente prova de fraude ou vício de consentimento, não se justifica a anulação do contrato ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura digital por biometria facial, desde que comprovada a manifestação de vontade e a liberação do crédito. 2. A ausência de prova do não recebimento do valor impede o reconhecimento de vício de consentimento. 3. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dever de indenizar.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Evaristo Silva contra sentença proferida pelo Juiz Carlos Eduardo De Arruda Mont’alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A. A decisão recorrida (Id nº 42715397), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a nulidade da sentença por desconsideração das provas juntadas aos autos e ausência de análise adequada dos indícios de fraude apontados na petição inicial. Alega inexistência de relação contratual válida com o recorrido, tendo em vista que o suposto contrato é meramente digital, sem comprovação idônea de consentimento da parte recorrente. Afirma que os documentos apresentados pelo banco (fotografias, prints e telas do sistema) são frágeis e insuficientes para comprovar a contratação válida, ausência de TED ou outro comprovante de depósito dos valores. Assim, requer a anulação do contrato, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados, a suspensão definitiva dos descontos e a indenização por danos morais com o devido provimento do recurso e integral reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 42715399. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 43552959. É o relatório. VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão deste Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possuir entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré instruiu o processo com Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais, selfie e tela do comprovante de pagamento do crédito em conta em favor da parte autora(Id. nº. 42715335). No que diz respeito contratos assinado eletronicamente, o STJ já reconheceu sua validade, vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário. Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, e que o Banco não conseguiu comprovar o efetivo recebimento do valor do crédito. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 42715390, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura digital (biometria facial), que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Inicialmente destaco que o banco apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação. Tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. No entanto, o Juízo de base concedeu à parte adversa oportunidade de manifestação a respeito desses elementos (id 14600971), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A parte se manifestou (id 14600974), apenas pugnando pelo não conhecimento. Prolatada a sentença, após a manifestação da parte. Razão pela qual não há nulidade nos autos. II. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o três empréstimos questionados pela autora da demanda, ora apelante, são fraudulentos, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência dos três negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 14600967, nº 14600968 e nº 14600969 (cópias das cédulas de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação dos três empréstimos consignados, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com através de crédito em conta. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 0812047-62.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021) Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11