Processo nº 08025693920218100037
Número do Processo:
0802569-39.2021.8.10.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802569-39.2021.8.10.0037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 2ª VARA DE GRAJAÚ - MA REQUERENTE: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. VÍCIO PARCIAL NO ACÓRDÃO RECONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de Empréstimo Consignado por ausência de prova de contratação válida, condenando a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Tese 3 do IRDR nº 53.983/2016. O Acórdão condicionou a compensação de eventual valor creditado à Consumidora à juntada de extratos bancários, sob pena de prevalecerem as informações apresentadas pela Instituição Bancária. O Embargante apresentou comprovante de TED no valor de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), sem impugnação pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vício no Acórdão quanto à compensação de valores transferidos à Consumidora; (ii) avaliar se há omissão ou contradição no julgado quanto à devolução em dobro e à aplicação dos índices de correção e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão embargado admite a compensação de valores creditados, desde que comprovados nos autos, atribuindo à Consumidora o ônus da juntada dos extratos bancários, conforme a Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016. 4. O Embargante apresentou comprovante da transferência (TED) no valor de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), relacionado ao contrato impugnado, e a Autora não apresentou qualquer impugnação ou extrato bancário, autorizando o reconhecimento da compensação parcial do valor transferido. 5. O esclarecimento proferido nos Embargos representa mera efetivação do conteúdo decisório anteriormente fixado, sem modificação do mérito da decisão embargada. 6. Não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à devolução em dobro, devidamente fundamentada na ausência de contrato e na violação da boa-fé objetiva. 7. Tampouco há vício quanto aos índices de correção e juros aplicados, os quais foram fundamentados em súmulas do STJ e em precedente da própria decisão embargada. 8. As alegações relativas a esses dois últimos pontos configuram pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores creditados à parte Consumidora em contratos considerados nulos deve ser reconhecida desde que demonstrada nos autos, nos termos do próprio Acórdão, incumbindo à Consumidora o ônus da prova. 2. A ausência de impugnação e de documentos pela parte Autora autoriza a consideração dos elementos apresentados pela Instituição Financeira. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/UF, IRDR nº 53.983/2016, Tese 1 e Tese 3. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802569-39.2021.8.10.0037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 2ª VARA DE GRAJAÚ - MA REQUERENTE: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. VÍCIO PARCIAL NO ACÓRDÃO RECONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de Empréstimo Consignado por ausência de prova de contratação válida, condenando a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Tese 3 do IRDR nº 53.983/2016. O Acórdão condicionou a compensação de eventual valor creditado à Consumidora à juntada de extratos bancários, sob pena de prevalecerem as informações apresentadas pela Instituição Bancária. O Embargante apresentou comprovante de TED no valor de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), sem impugnação pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vício no Acórdão quanto à compensação de valores transferidos à Consumidora; (ii) avaliar se há omissão ou contradição no julgado quanto à devolução em dobro e à aplicação dos índices de correção e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão embargado admite a compensação de valores creditados, desde que comprovados nos autos, atribuindo à Consumidora o ônus da juntada dos extratos bancários, conforme a Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016. 4. O Embargante apresentou comprovante da transferência (TED) no valor de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), relacionado ao contrato impugnado, e a Autora não apresentou qualquer impugnação ou extrato bancário, autorizando o reconhecimento da compensação parcial do valor transferido. 5. O esclarecimento proferido nos Embargos representa mera efetivação do conteúdo decisório anteriormente fixado, sem modificação do mérito da decisão embargada. 6. Não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à devolução em dobro, devidamente fundamentada na ausência de contrato e na violação da boa-fé objetiva. 7. Tampouco há vício quanto aos índices de correção e juros aplicados, os quais foram fundamentados em súmulas do STJ e em precedente da própria decisão embargada. 8. As alegações relativas a esses dois últimos pontos configuram pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores creditados à parte Consumidora em contratos considerados nulos deve ser reconhecida desde que demonstrada nos autos, nos termos do próprio Acórdão, incumbindo à Consumidora o ônus da prova. 2. A ausência de impugnação e de documentos pela parte Autora autoriza a consideração dos elementos apresentados pela Instituição Financeira. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/UF, IRDR nº 53.983/2016, Tese 1 e Tese 3. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência