Juliana Bravo Pinheiro Gondim x Bradesco Saude S A e outros
Número do Processo:
0802567-15.2025.8.19.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802567-15.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRAVO PINHEIRO GONDIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A, ODONTOPREV S.A. Trata-se de ação proposta em face dos réus BRADESCO SAUDE S.A e ODONTOPREV S.A, contendo requerimento de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada,no qual a parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente, bem como que asréssejamcompelidasa liberarimediatamente os boletos para pagamento das prestações em aberto, sob pena de multa. Infere-se pelo alegado, que a autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pelasrés, com fundamento no inadimplemento com o pagamento das mensalidades por prazo maior que 60 dias, tendo em vista a alegação autoral de que tentou efetuar o pagamento de mensalidades a partir de janeiro de 2025. Instadaa se manifestar, a réODONTOPREV S.Aaduziu que a parte autora manifestou de forma expressa sua vontade de permanecer apenas com o plano de saúde, optando pela exclusão do plano odontológico (ID 197879359). Todavia, a parte ré BRADESCO SAUDE S.A, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Desta forma, reputo como verdadeira a alegação autoral de que foi impossibilitada de efetuar o pagamento dos boletos de janeiro/2025 em diante, pela própria ré, que informava que as aludidas prestações estavam quitadas. Assim,despeito de reconhecer o direito das operadoras de planosde saúde em rescindir unilateralmente o contrato na hipótese de não pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, tem-se que no caso em tela, a inadimplência se deu por razões alheias à vontade da autora. Ainda, tem-se que para que tal rescisãounilateralse opere de forma válida, é necessário além da prova do inadimplemento, a notificação pessoal da usuária (art. 13, II da Lei 9.656/98).Inclina-se a jurisprudência para que a notificação do usuário seja pessoal, isto é, recebida pelo próprio, dada a relevância do contrato de plano de saúde. Nesse sentido, oportuna a menção ao seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REATIVE O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E EMITA OS BOLETOS PARA PAGAMENTO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS E DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE AS FATURAS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2022 NÃO FORAM QUITADAS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA A AUTORA/AGRAVADA E RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR, NESTA FASE PROCESSUAL, QUE A SEGURADA TEVE CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULAR QUITAÇÃO DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2022. RECORRIDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE RECUPERAÇÃO DE NEUROCIRURGIA QUE COMBATEU UM ANEURISMA E, AINDA, EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE POSSÍVEL CÂNCER DE MAMA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, LHE TRARIA FRONTAL PREJUÍZO, O QUE NÃO SE VERIFICA EM DESFAVOR DA RÉ/RECORRENTE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DAS MENSALIDADES EM ATRASO (FEVEREIRO E MARÇO DE 2022), COM A INSERÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO R. DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00390514720228190000 202200253942, Relator.: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) O perigo de dano também está presente e decorre da própria privação do relevante serviço da ré. Diante de todo o exposto, concedo EM PARTE a tutela de urgênciarequerida, para determinar que a réBRADESCO SAUDE S.Arestabeleça o plano de saúde da autora, nos exatos termos em que vigia antes da rescisão unilateral, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (oitocentos reais), limitada inicialmente em R$5.000,00. A ré deverá, também, emitir no mesmo prazo e encaminhar para a autora os boletos das mensalidades vencidas dejaneirode 2025 em diante, podendo neles incluir os acréscimos da mora, para possibilitar que a autora efetue os correlatos pagamentos. Intimem-se e cite-se por OJA de plantão. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SAQUAREMA, 5 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0802567-15.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRAVO PINHEIRO GONDIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A, ODONTOPREV S.A. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos na fila “CONCLUSÃO AO JUIZ - MEDIDA URGENTE – MINUTA”. SAQUAREMA, 23 de maio de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular