Francisco De Assis Alves Rodrigues x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0802516-45.2025.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802516-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. Em apertada síntese, afirma a parte autora que vem sofrendo descontos mensais não autorizados em sua aposentadoria, desde março de 2021, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado que nunca solicitou ou recebeu. Alega que os descontos, atualmente no valor de R$ 41,51 por mês, já totalizam R$ 1.909,46, sem que tenha havido contratação válida, o que caracteriza prática abusiva e ilícita. Relata os prejuízos financeiros e o abalo psicológico resultantes da redução indevida de sua renda, especialmente por tratar-se de pessoa idosa com problemas de saúde. Declara que buscou administrativamente a solução do conflito, sem sucesso. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de autorização para a contratação e descontos, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que é cabível a inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica. Requer a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e suspender os efeitos do contrato Indenização por danos materiais, com devolução em dobro dos valores descontados Indenização por danos morais. Declaração de nulidade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado Documentos do autor anexos à peça inicial. Id. 173503636 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id.179425968 – Contestação apresentada por BANCO PAN S.A. Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia por parte do autor, e a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, diante do decurso de prazo superior a três anos entre os descontos impugnados, iniciados em 30/03/2021, e o ajuizamento da ação, em 11/02/2025, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, alega que o contrato impugnado foi regularmente celebrado por meio digital, com o consentimento expresso da parte autora, utilizando-se de biometria facial, geolocalização e inserção de dados pessoais, conforme comprovado por documentação anexa. Afirma que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor e que não há vício de consentimento ou qualquer indício de fraude. Sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano que justifique a pretensão de indenização por danos morais. Argumenta que o contrato de cartão consignado é legalmente válido, com cláusulas claras e encargos devidamente informados, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que o autor não demonstrou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. Argui que, mesmo diante de eventual cancelamento contratual, devem ser compensados os valores recebidos pelo autor, e que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira. Requer, subsidiariamente, a produção de provas periciais, testemunhais, documentais e outras necessárias. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Id.194120266 – Petição do autor, declarando ter sido ludibriado pela ré, onde foi um funcionário supostamente da ré, de moto e tirou foto do autor e pediu para tirar fotos de sua identidade. É o relatório. Passo a decidir. Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação pela qual a parte autora alega não ter celebrado o contrato que lastreias as cobranças impugnadas na presente ação, sendo elas decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando, assim, a inexistência de relação jurídica entre as partes. A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que o contrato impugnado foi regularmente celebrado por meio digital, com o consentimento expresso da parte autora, utilizando-se de biometria facial, geolocalização e inserção de dados pessoais, e que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor. Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro dos descontos impugnados, não tendo a autora logrado em desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido. Em que pese a tentativa da parte autora em alterar sua causa de pedir, passando a alegar que teria sido ludibriado pela ré, em que um suposto funcionário da ré, de moto e tirou foto do autor e pediu para tirar fotos de sua identidade, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique o envolvimento de prepostos da ré no ato fraudulento, tratando-se, portanto, de evento alheio à esfera de previsibilidade e controle da fornecedora de serviços financeiros. Diante de tais premissas, inexiste suporte jurídico para a responsabilização da instituição financeira pelos danos alegadamente sofridos, uma vez que não se constata a prática de qualquer ilícito imputável à conduta da ré. A ausência de diligência mínima por parte da autora, que agiu de maneira temerária ao confiar na narrativa dos fraudadores, impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição demandada. Não se vislumbra qualquer falha da empresa ré, havendo a confirmação da relação jurídica que justificou a negativação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular