Processo nº 08025123020218100034

Número do Processo: 0802512-30.2021.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802512-30.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO MARIN DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDO MARIN DA CUNHA em desfavor do BANCO PAN S/A. Durante a tramitação processual, foi informado o óbito da parte requerente razão pela qual o advogado habilitado nos autos, não houve a habilitação de herdeiros para substituição do polo ativo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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