Simone De Maria Ferreira Da Silva x Luiz Guilherme Mendes Barreto e outros

Número do Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802504-63.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO DA SILVA GOMES RÉUS: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em vício de erro material quanto à ausência da base de cálculo dos juros e da correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o vício apontado. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 151492293, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente erro material. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e da taxa SELIC, tendo entrado em vigor em setembro de 2024, e o julgado embargado foi proferido após a vigência da nova lei, havendo necessidade de retificação do dispositivo sentencial neste sentido a fim de evitar-se interpretação errônea, consoante entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECISÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ACLARAMENTO. TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR: XXXXX-32.2024.8.16.0035 São José dos Pinhais; 1ª Turma Recursal; Relator: Douglas Marcel Peres; Julgamento: data não informada) Desta feita, reconhecendo-se o erro material apontado pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, alterando a sentença prolatada sob ID. 151492293 dos autos, corrigir o erro material verificado, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a quantia de R$ 4.513,80 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e a correção monetária, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição das demandadas para que estas procedam com a sua retirada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena do arquivamento dos autos. (..). Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802504-63.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO DA SILVA GOMES RÉUS: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em vício de erro material quanto à ausência da base de cálculo dos juros e da correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o vício apontado. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 151492293, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente erro material. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e da taxa SELIC, tendo entrado em vigor em setembro de 2024, e o julgado embargado foi proferido após a vigência da nova lei, havendo necessidade de retificação do dispositivo sentencial neste sentido a fim de evitar-se interpretação errônea, consoante entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECISÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ACLARAMENTO. TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR: XXXXX-32.2024.8.16.0035 São José dos Pinhais; 1ª Turma Recursal; Relator: Douglas Marcel Peres; Julgamento: data não informada) Desta feita, reconhecendo-se o erro material apontado pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, alterando a sentença prolatada sob ID. 151492293 dos autos, corrigir o erro material verificado, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a quantia de R$ 4.513,80 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e a correção monetária, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição das demandadas para que estas procedam com a sua retirada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena do arquivamento dos autos. (..). Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802504-63.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO DA SILVA GOMES RÉUS: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em vício de erro material quanto à ausência da base de cálculo dos juros e da correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o vício apontado. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 151492293, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente erro material. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e da taxa SELIC, tendo entrado em vigor em setembro de 2024, e o julgado embargado foi proferido após a vigência da nova lei, havendo necessidade de retificação do dispositivo sentencial neste sentido a fim de evitar-se interpretação errônea, consoante entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECISÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ACLARAMENTO. TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR: XXXXX-32.2024.8.16.0035 São José dos Pinhais; 1ª Turma Recursal; Relator: Douglas Marcel Peres; Julgamento: data não informada) Desta feita, reconhecendo-se o erro material apontado pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, alterando a sentença prolatada sob ID. 151492293 dos autos, corrigir o erro material verificado, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a quantia de R$ 4.513,80 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e a correção monetária, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.487.032/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição das demandadas para que estas procedam com a sua retirada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena do arquivamento dos autos. (..). Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito