Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0802466-14.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0802466-14.2025.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 3 2 - DO LAUDO PERICIAL ................................................................................ 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ............................................................ 4 4 - DOS FATOS ............................................................................................... 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA ........................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA ..................................................................... 6 7 - METODOLOGIA ......................................................................................... 6 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO ..................................................................... 9 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL ...........................................................................10 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS ........................................10 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL ...................................11 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA....................12 9.4 CONCLUSÃO .........................................................14 10 - QUESITOS DO JUÍZO ............................................................................15 11 – QUESITOS DO AUTOR ..........................................................................15 12 – QUESITOS DO RÉU...............................................................................21 13 – ENCERRAMENTO ..................................................................................21 14 – BIBLIOGRAFIA.....................................................................................22 A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001 -72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 3 – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 4 – DOS FATOS 2 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, movido por RAFAELLY WANESSA ARAÚJO RIBEIRO contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 10h30min (horário de Roraima) do dia 29 de abril de 2025 (terça-feira), no Fórum desta Comarca. • NOME: Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro • SEXO: Feminino • DATA DE NASCIMENTO: 26/12/2000 • CPF: 050.925.242-78 • ENDEREÇO: Rua Aquário, n° SN, BL E2 AP205, Cidade Satélite, Boa Vista/RR, CEP: 69317-482. Narra a Autora que mantinha vínculo empregatício com a TECHNOVA - COMERCIO E SERVIÇO HOSPITALAR LTDA, quando sofreu acidente de trabalho em 30/09/2024. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA A Autora conduzia sua motocicleta em seu trajeto habitual, acabou perdendo o controle e foi de encontro ao solo. Tal acontecimento lhe resultou em fratura do rádio distal esquerdo (CID10-S525), necessitando de procedimento cirúrgico para fixação mediante placa e parafusos, impossibilitando-a de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado. Relata que, após o acidente as sequelas e limitações passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral. Em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, lhe foi concedido o benefício do auxílio-doença. Contudo, após a última perícia, o médico responsável deixou de recomendar a concessão do auxílio-acidente. Não concordando com essa decisão, a Autora ingressou com ação, requerendo a concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, a Autora requer, caso não se entenda pela consolidação das sequelas, roga pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se for concluído que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que apresentou essas sequelas, concedendo o pagamento dos valores atrasados. A Autora pediu a realização de prova pericial médica antecipada, a qual foi deferida pelo Juízo. O presente trabalho pericial tem como objetivo uma análise do estado clínico da Autora, a fim de determinar se há, ou não, redução de sua capacidade laboral, a qual possa ensejar no benefício pleiteado. 7 – METODOLOGIA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.5 DOCUMENTOS MÉDICOS Hospital Geral de Roraima 1.6 DOCUMENTOS INSS INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado. Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas. O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Peso: 70 kg, Altura: 1,52 m. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino Médio Completo. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Assistente administrativa. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Assistente administrativa. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Refere alergia ao ibuprofeno. Nega outras comorbidades ou patologias prévias. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não faz uso de medicação de uso contínuo. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH ativa. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Cicatriz cirúrgica em face ventral do antebraço esquerdo com 6 cm de comprimento, no sentido longitudinal, cicatriz plana, de coloração rósea. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico objetivo a periciada não apresenta limitação do movimento de flexão do punho esquerdo, mas apresenta limitação da flexão das articulações metacarpofalangeanas da mão esquerda, com dificuldade para flexionar totalmente os dedos da mão esquerda, à flexão espontânea. Tal limitação se deve à dor, sendo que a periciada tem limitação de aproximadamente 89 % ao tentar flexionar espontaneamente as articulações metacarpofalangeanas da mão esquerda. É importante esclarecer os seguintes conceitos: Limitação espontânea é a restrição de movimento que o paciente apresenta voluntariamente, ou seja, ele executa o movimento até onde consegue ou deseja. Já a limitação forçada é a restrição de movimento observada quando o perito tenta passivamente mover a articulação, verificando se há resistência mecânica real (ex.: rigidez, bloqueio anatômico) ou apenas limitação voluntária (ex.: dor, defesa, simulação). E no caso da periciada, verifica-se que não existe limitação da flexão das articulações metacarpofalangeanas ao forçar a flexão dessas articulações da mão esquerda, pois não existe resistência mecânica real, como rigidez, bloqueio anatômico ou crepitação. Porém existe limitação com defesa em decorrência da dor que a periciada apresenta. Subjetivamente, a periciada refere queixa de dor em mão, punho e antebraço esquerdo ao movimentar a mão e o punho nos movimentos de flexão e extensão, além de referir dor e diminuição de força de preensão na mão ao realizar esforços prolongados ao levantar e sustentar peso. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com a autora, Senhora Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro. A autora narra que era empregada da TECHNOVA - Comércio e Serviço Hospitalar Ltda quando, em 30/09/2024, sofreu acidente de trabalho ao perder o controle de sua motocicleta durante o trajeto habitual, vindo a sofrer fratura do rádio distal esquerdo (CID10-S525). Foi submetida a cirurgia com fixação por placa e parafusos, ficando impossibilitada de exercer suas funções habituais por restrição de esforço físico no membro afetado. Após o acidente, passou a apresentar sequelas e limitações, necessitando maior esforço para trabalhar, o que reduziu sua capacidade laboral. Por isso, recebeu auxílio-doença. No entanto, após perícia, o benefício de auxílio- acidente não foi concedido. Discordando dessa decisão, a autora ajuizou ação pedindo a concessão do auxílio-acidente, com início retroativo ao término do auxílio-doença; alternativamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; ou, caso se conclua pela inexistência de sequelas atuais, o pagamento retroativo pelo período em que apresentou sequelas. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, temos os seguintes achados objetivos do exame físico: 1- Punho esquerdo: Sem limitação de flexão. 2- Articulações metacarpofalangeanas da mão esquerda: Limitação de aproximadamente 89% da flexão espontânea, causada por dor, sem bloqueio mecânico ou rigidez. Ao exame forçado, a flexão ocorre normalmente, indicando ausência de restrição anatômica ou fibrose articular fixa. Achados subjetivos (relato da periciada): 1- Dor ao flexionar e estender o punho e a mão esquerdos. 2- Dor e fraqueza ao levantar ou segurar peso por tempo prolongado. Interpretação técnica: 1-A natureza da limitação: A limitação de flexão das articulações metacarpofalangeanas é funcional e dolorosa, não mecânica. Isso indica que não há barreira estrutural, mas sim uma defesa voluntária por dor. Portanto, é uma limitação dinâmica. 2- Fatores que contribuem para a dor: Processo inflamatório residual, sensibilidade pós-cirúrgica, possível distúrbio miofascial ou síndrome dolorosa pós-traumática. 3- Força de preensão e resistência: O relato de fraqueza pode estar relacionado à dor e ao não uso da mão, mais do que a possível lesão anatômica irreversível dos tendões ou nervos, considerando que a flexão passiva é livre. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas, a fratura do rádio distal é uma lesão traumática que acomete a extremidade inferior do osso rádio, na proximidade da articulação do punho. É uma fratura frequente em quedas ou acidentes de impacto, como o caso da autora, que sofreu tal fratura em acidente de trajeto. O tratamento pode ser conservador, com imobilização, ou cirúrgico, com fixação interna por placa e parafusos, quando há deslocamento ósseo ou instabilidade. Em geral, com tratamento adequado e reabilitação fisioterapêutica, a evolução é favorável. Contudo, são possíveis algumas sequelas, como dor residual, limitação parcial da mobilidade do punho ou dos dedos, redução da força de preensão e a presença de cicatriz cirúrgica. Tais sequelas podem gerar limitação funcional parcial para atividades que exijam esforço físico repetitivo, força prolongada ou movimentação intensiva do membro superior afetado, podendo justificar necessidade de readaptação de função conforme o caso. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que a periciada apresenta limitação funcional parcial do membro superior esquerdo, caracterizada por limitação da flexão espontânea das articulações metacarpofalangeanas da mão esquerda e queixa de dor e diminuição da força de preensão ao realizar esforços prolongados ou levantar peso. Tal limitação é dinâmica (dependente da dor), sem evidência de restrição anatômica fixa ou anquilose, e não impede completamente a utilização do membro para atividades de vida diária ou atividades laborativas de intensidade leve a moderada, especialmente se não exigirem esforço repetitivo, levantamento de pesos significativos ou uso prolongado de força de preensão manual. Assim, configura-se uma incapacidade laboral parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso com o membro superior esquerdo, podendo haver necessidade de restrição ou readaptação de função conforme as tarefas desempenhadas. 11 – QUESITOS DA AUTORA Este Juízo não apresentou quesitos. APRESENTADOS EM MOV. 35.1 1) Qual a atividade profissional exercida pelo Autor? R.: Assistente administrativa. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: Membro superior direito. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R.: A periciada sofreu fratura do osso rádio distal esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafuso no rádio esquerdo. Como sequelas a periciada refere queixa de dor em mão, punho e antebraço esquerdo ao movimentar a mão e o punho nos movimentos de flexão e extensão, além de referir dor e diminuição de força de preensão na mão ao realizar esforços prolongados ao levantar e sustentar peso. 4) Qual membro atingido no acidente? R.: Membro superior esquerdo. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R.: A periciada sofreu fratura do rádio distal do antebraço esquerdo, referindo dor à flexão e extensão do punho e mão esquerda, principalmente ao movimento de flexão das articulações metacarpofalangeanas. A flexão do punho é o movimento de dobrar 10 – QUESITOS DO JUÍZO a mão em direção ao antebraço, enquanto a extensão do punho é o movimento de dorsiflexão da mão, ou seja, o movimento que leva o dorso da mão em direção à parte posterior do antebraço. Na flexão do punho, a amplitude goniométrica normal varia entre 0 a 80-90 graus, enquanto que na extensão do punho, a amplitude goniométrica normal varia de 0 a 70 graus. No caso da paciente, à flexão do punho esquerdo está com sua amplitude goniométrica normal, com flexão máxima de 90 graus, e a extensão do punho também está com sua amplitude normal, com extensão máxima de 70 graus. Já em relação à amplitude goniométrica do movimento de flexão das articulações metacarpofalangeanas, a amplitude articular normal varia entre 0 a 90 graus. Sendo que no caso da periciada, ela tem amplitude goniométrica de apenas 10 graus ao tentar flexionar espontaneamente as articulações metacarpofalangeanas, o que corresponde a uma limitação de 89%. Porém, à flexão forçada, tem amplitude goniométrica de 90 graus, mas com defesa devido à dor apresentada. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R.: Não. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. R.: Sim, a periciada tem um comprometimento da flexão das articulações metacarpofalangeanas da mão esquerda, e consequente limitação da flexão dos dedos dessa mão devido à dor que a periciada apresenta ao tentar flexionar os dedos da mão esquerda. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. R.: Não, a periciada não apresenta perda dos movimentos, e sim uma limitação do movimento de flexão das articulações metacarpofalengeanas da mão esquerda. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. R.: Sim, a paciente tem uma perda da mobilidade da mão esquerda representada por limitação da flexão dos dedos da mão esquerda e do punho esquerdo devido à dor que a periciada refere ao flexionar o punho e dedos da mão esquerda. A periciada apresenta ainda instabilidade para levantar e segurar peso por muito tempo. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R.: Não, pois ela apresenta uma limitação, não sendo possível continuar a exercer sua função laboral plenamente. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R.: A parte autora não está acometida de invalidez permanente. Ela está acometida por uma invalidez parcial temporária da mão e punho esquerdo. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R.: Sim. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R.: Sim. 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R.: Não. 15) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R.: Não. 16) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R.: Não houve culpa do empregador. 17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; R.: No caso da periciada, ela teve uma fratura de rádio distal esquerdo tratada cirurgicamente (placa e parafusos). E teve como sequelas: • Dor à flexão do punho; • Limitação funcional de flexão das articulações metacarpofalangeanas por dor (não por bloqueio articular ou fibrose); • Diminuição de força de preensão e sustentação de peso com a mão e antebraço esquerdos. Isso já configura incapacidade funcional parcial do membro superior esquerdo. • Capacidade residual de trabalho; R.: Capacidade residual é o grau de capacidade funcional que a pessoa ainda mantém após sofrer uma doença, lesão ou acidente — considerando as limitações físicas, sensoriais, cognitivas ou psicológicas resultantes. Em outras palavras é aquilo que o trabalhador ainda pode fazer, mesmo depois da perda parcial da função de um órgão ou membro. É o oposto de incapacidade total, pois mesmo com limitações, a pessoa ainda retém habilidades úteis para o trabalho. E no caso da periciada, em sua função laborativa de assistente administrativa, ela sofreu uma fratura no punho esquerdo, e depois da cirurgia, perdeu parte da força e sente dor ao esforço. Mas ainda consegue escrever, digitar e executar tarefas leves, desde que faça pausas e evite peso. Portanto, em relação a sua capacidade residual para o trabalho, a periciada ainda possui boa parte da capacidade funcional para exercer atividades administrativas, com restrições. • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; R.: A readaptação laboral é a mudança do trabalhador para uma atividade diferente, dentro da mesma empresa, que seja compatível com sua capacidade residual. Exemplo: se não pode levantar peso ou executar movimentos repetitivos longos, pode ser transferida para tarefas administrativas mais leves, teleatendimento ou funções que exijam menos esforço manual. Já a reabilitação profissional é um processo mais amplo, geralmente organizado pelo INSS ou empresa, para recuperar ou compensar capacidades por meio de fisioterapia, treinamentos, cursos de qualificação, e adaptação ergonômica. No caso da periciada, e com base em seu quadro clínico, ela apresenta capacidade residual preservada para atividades leves e administrativas, com limitação para esforço físico intenso, peso ou movimentos repetitivos prolongados com a mão esquerda. Portanto, a readaptação é viável se o posto atual exige tarefas mais pesadas ou longas jornadas de digitação sem pausas, pode ser remanejada para funções mais leves, com ergonomia ajustada (ex.: teclado adequado, apoio de antebraço, pausas programadas). A reabilitação também é indicada, através de fisioterapia para fortalecimento, controle da dor e possível melhora da força e mobilidade, além de treinamento de técnicas de compensação funcional. • Percentual de invalidez (tabela da Susep); R.: Na tabela SUSEP, só há previsão para perdas anatômicas (amputações) ou perdas funcionais definitivas e irreversíveis. Limitação funcional dinâmica, reversível ou apenas dolorosa não gera, por si só, percentuais fixos automáticos. Sendo assim, no caso da periciada, não cabe percentual de invalidez fixo imediato, porque a tabela não atribui percentuais para dor ou limitação por defesa dolorosa, mas somente para perda funcional definitiva (exemplo: rigidez irreversível de articulação ou perda anatômica). Portanto, neste momento, segundo a Tabela SUSEP, não se aplica percentual de invalidez, pois não há perda anatômica nem perda funcional fixa, apenas limitação funcional dinâmica por dor. • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; R.: Há uma cicatriz, que é tecnicamente uma alteração estética, pois é visível. No entanto, é discreta, de cor clara, não deprimida ou elevada, sem retração ou pigmentação anômala. Assim, existe lesão estética de grau leve, sem relevância marcante para a harmonia corporal. • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. R.: De acordo com os elementos coletados, exame físico, e documentação médica apresentada, se constaram que: 1- Membro atingido: -Membro superior esquerdo, compreendendo o antebraço distal, punho e mão esquerda. 2- Segmentos anatômicos atingidos: -Osso rádio distal do antebraço esquerdo, que sofreu fratura e foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação interna por placa e parafusos. -Pele da face ventral do antebraço esquerdo, onde se observa cicatriz cirúrgica linear de aproximadamente 6 cm, plana e rósea. -Articulações metacarpofalangeanas dos dedos da mão esquerda, que apresentam limitação parcial da flexão espontânea em decorrência de dor residual. 3- Órgãos atingidos: -Não há lesão de órgão interno. As estruturas acometidas referem-se exclusivamente a componentes osteoarticulares, musculotendíneos e cutâneos do membro superior esquerdo. 4- Funções comprometidas: -Mobilidade articular da mão esquerda, com limitação parcial da flexão espontânea dos dedos devido à dor, sem bloqueio mecânico fixo. -Força de preensão e sustentação de peso com a mão e punho esquerdos, referida como diminuída pela periciada ao realizar esforços prolongados. -Função estética local, em razão da cicatriz cirúrgica discreta, a qual não apresenta deformidades associadas, configurando alteração estética de grau leve. Assim, a perícia conclui que não houve comprometimento de órgãos internos, mas sim de estruturas locomotoras do membro superior esquerdo, com repercussão funcional parcial dinâmica e sem restrições fixas, além de discreta repercussão estética. 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R.: Não existe invalidez total. Existe invalidez parcial, de natureza temporária, pois a periciada apresenta restrição parcial do uso da mão esquerda em atividades que exijam força de preensão prolongada, levantamento de peso e repetição de movimentos finos por períodos prolongados. Essa restrição reduz parcialmente sua aptidão para tarefas que dependem da integral função da mão, mas não impede 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO totalmente a execução de atividades de menor exigência física ou que permitam readaptação de função. A limitação é temporária, com perspectiva de melhora funcional mediante reabilitação fisioterapêutica, analgesia e readaptação progressiva do uso do membro. Não se configuram elementos de perda anatômica irreversível ou fixação articular que caracterizem incapacidade permanente até o momento. Para o ofício habitual ou qualquer outro, a restrição atual pode limitar parcialmente o desempenho do ofício habitual caso este envolva atividades manuais repetitivas, levantamento de peso ou uso intensivo da mão esquerda. Não há impedimento absoluto para o desempenho de outras atividades de menor demanda física ou que possam ser adaptadas às limitações funcionais. Parte requerida não apresentou quesitos. Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 23 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf 14 – BIBLIOGRAFIA Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf BARBOSA, W. A. Medicina Legal e Deontologia. 15ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. Referência nacional para aspectos de perícia em fraturas, sequelas ortopédicas e quantificação de incapacidades. Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT). Diretrizes de Tratamento de Fraturas do Rádio Distal. Documento de consenso, disponível em: https://sbot.org.br
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  10. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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