Edjanio Pereira Marques x Secretaria Da Fazenda Estadual e outros
Número do Processo:
0802450-26.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0802450-26.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Compulsando melhor os autos, só agora verifico se tratar de uma ação de Mandado de Segurança, fato que, à luz do art. 2º, §1º, I, Lei n.º 12.153/2009, atrai a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por expressa vedação. Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Com efeito, deveria o feito ser processado e julgado no juízo comum (Vara da Fazenda Pública). Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. Incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ( Mandado de Segurança Nº 71007692411, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 08/05/2018). (TJ-RS - MS: 71007692411 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 08/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018). Por fim, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE. Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal). Diante do exposto, com base no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por conseguinte, revogo todos os atos praticados nos autos, notadamente a decisão proferida na tutela de urgência, consoante id. 106402227. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)