Processo nº 08024497520258230010

Número do Processo: 0802449-75.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802449-75.2025.8.23.0010 IMPETRANTE: S. N. DA SILVA NET AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - SEFAZ/RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente “postulada pela impetrante, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no , a fim de determinar à autoridade coatora a abstenção de suspensão da inscrição writ estadual sem a prévia garantia da ampla defesa e contraditório à contribuinte, ora impetrante, o que, por óbvio, não prejudica ou mitiga a prerrogativa (dever-poder) de fiscalização tributária sobre as operações comerciais da empresa, a ser ultimada nos termos da lei, sem que isso possa configurar meio coercitivo para cobrança/exigência de tributos, confirmando-se os termos da liminar outrora deferida” (EP nº 29). Sem recurso voluntário das partes. Parecer ministerial pela integralização da sentença. É o necessário a relatar. Decido. Da análise do feito de origem depreende-se que, em razão da autoridade coatora, o feito padece de nulidade insanável. E assim se afirma porque a autoridade coatora é o Secretário Estadual de Fazenda, devendo o feito, portanto, ser processado perante o 2º Grau, nos termos do artigo 12 do RITJRR, a luz do artigo 77 da Constituição Estadual de Roraima, in verbis: Art. 12. Compete às Câmaras Reunidas processar e julgar: I – os mandados de segurança e de injunção, bem como os habeas data contra atos e omissões de Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Público Geral; Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; Sendo assim, no caso em apreço, a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública é nula em razão da incompetência absoluta para processar e julgar a autoridade coatora apontada – Secretário de Estado - no polo passivo do . writ Por oportuno, registre-se que a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2. Observa-se que ".. em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1781057 CE 2018/0310160-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SECRETARIO ESTADUAL. COMPETENCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEPÇÃO. - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECEPCIONOU O ART. 60 DO CÓDIGO JUDICIARIO PAULISTA, PELO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETARIO DE ESTADO. (STJ - RMS: 2544 SP 1993/0002943-6, Relator.: Ministro AMÉRICO LUZ, Data de Julgamento: 03/05/1995, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.1995 p. 15497) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE ESTADO NO POLO PASSIVO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE EM RAZÃO DA PESSOA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. De acordo com a Constituição do Estado de Roraima, nos termos do art. 77, inciso X, alínea “m”, compete originariamente ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar os remédios constitucionais contra atos e omissões dos Secretários de Estado. 2. No caso em apreço, de forma sucinta e objetiva, a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública é nula em razão da incompetência absoluta para processar e julgar a autoridade coatora apontada – Secretário de Estado - no polo passivo do writ. 3. Recurso conhecido e provido no tocante à incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito em razão do foro por prerrogativa de função. (TJRR – AC 0806205-34.2021.8.23.0010 – Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi – Data de julgamento: 18/03/2022) Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de 1º grau para processar e julgar o presente , nos termos da fundamentação supra, impondo a decretação da nulidade da mandamus sentença. Considerando que à Câmara Cível escapa a competência para o julgamento da lide, não há que se cogitar acerca da adoção da teoria da causa madura. Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, redistribua-se o feito, por sorteio, entre os membros das Câmaras Reunidas. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
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