Rose Monteiro De Araujo x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0802445-02.2025.8.19.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802445-02.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1) Defiro o benefício da justiça gratuita. 2)A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dentre as inovações da nova lei, foi criado rito específico para repactuação de dívidas de consumo nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual prevê fase conciliatória prévia e obrigatória. Assim, é inviável a citação imediata para oferecimento de contestação, devendo, após adequação da petição inicial, ser designada audiência conciliatória prevista no caput do art. 104-A do CDC, a qual no âmbito desta Vara será realizada perante o CEJUSC. Nas ações de superendividamento regidas pelo CDC, a causa de pedir deve versar sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com as suas dívidas e tem como objetivo final a renegociação dos débitos. Não se trata de demanda adequada para analisar alegações de ilegalidade ou abusividade de cobrança, as quais devem ser veiculadas em ação revisional ou outra que tramite pelo rito ordinário (com oferecimento decontestação e livre produção de provas), a qual não se confunde com a ação de repactuação de dívidas. As pretensões veiculadas em ambas as ações não podem ser cumuladas, em razão da incompatibilidade dos ritos. Na ação de repactuação, por exemplo, nem sequer há oferecimento de contestação, pois nela é vedado questionar a existência e legalidade das dívidas que se pretende repactuar. Para iniciar o procedimento específico do CDC, são necessários três pressupostos específicos, a saber: (1) a boa-fé do devedor pessoa natural. Ou seja, as dívidas não podem ter sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme prevê o art54-A, § 3º, do CDC; (2) a impossibilidade manifesta de consumidor quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; (3) o comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação, o qual de acordo com o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é equivalente, atualmente, a R$ 600,00; Destaca-se que o supracitado ato normativo ostenta o atributo de presunção de constitucionalidade, o que permite a sua aplicação até decisão em sentido contrário do E.STF. Acerca da necessidade de apresentação do plano de pagamento e da demonstração do comprometimento do valor de R$ 600,00 e do indeferimento da petição inicial, cito os seguintes precedentes do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento. Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda èpetição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4. Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5. Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6. Sentença de extinção que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0806574-22.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível. Superendividamento. Determinação de emenda à inicial para que fosse apresentada planilha com a ordem cronológica, a data das contratações e de término dos negócios jurídicos, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos referentes às dívidas que pretende repactuar. Inércia da autora. Indeferimento da inicial. Apelação da autora. Inteligência do art. 321 do CPC/2015. Princípios da duração razoável do processo, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais que não podem servir de justificativa à desídia da parte. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (0811526-30.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 48%DOS SEUS RENDIMENTOS. DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00. RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0807024-14.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial,para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto 11.150/2022, isto é, que a renda livre mensal do autor, após dedução das dívidas de consumo, é inferior a R$ 600,00. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). 3) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela é incompatível com o rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Destaco que eventual suspensão das cobranças, limitação de descontos ou até mesmo proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes é inviável antes de realizada a audiência de conciliação com instauração do contraditório, porquanto desrespeita a sistemática do procedimento específico descrito acima. Eventual pedido de tutela antecipada somente poderá ser deferido após a realização da referida solenidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, visando suspender os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/21, que introduziu o procedimento especial para prevenção e tratamento do superendividamento. III. Razões de Decidir: Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a primeira etapa do procedimento de repactuação de dívidas exige a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores. Apenas após essa fase poderá ser analisado o pedido de tutela de urgência. Ademais, o artigo 104-B estabelece que, na hipótese de insucesso da conciliação, o juiz poderá instaurar o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Assim, a ausência de audiência conciliatória impede a concessão da tutela antecipada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. Dispositivo e Tese: Negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, considerando a necessidade de observação do rito processual especial previsto na Lei nº 14.181/21. (0011605-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) SAQUAREMA, 11 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto