Valmir Ferreira x Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
0802440-27.2025.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802440-27.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias. Com a juntada dê-se vista a parte adversa. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR