B. De O. A. x M. Da S. A.
Número do Processo:
0802427-83.2013.8.12.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0802427-83.2013.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: B. de O. A. Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Embargado: M. da S. A. DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0802427-83.2013.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: B. de O. A. Advogada: Amanda Ferraz da Silveira (OAB: 73894/PR) Advogado: Glauce Maria Creado Medeiros (OAB: 12696B/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Apelado: M. da S. A. DefPub 1ª Cur E: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por B. de O. A. contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos ajuizado em face de M. da S. A., com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A exequente buscava o recebimento de valores vencidos entre janeiro e agosto de 2013, tendo a ação sido ajuizada quando ainda era menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente na execução de alimentos, notadamente sobre a contagem do prazo prescricional após a maioridade da exequente e a efetividade dos atos processuais por ela promovidos no curso do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de alimentos fixados judicialmente prescreve em dois anos, conforme art. 206, § 2º, do Código Civil, aplicando-se ao cumprimento de sentença a Súmula 150 do STF. 4. A prescrição somente começou a fluir após a maioridade da exequente (01/02/2014), não havendo causa impeditiva posterior. 5. A ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a incidência da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciou-se após o fim da suspensão judicial requerida em 13/12/2017, e findou-se em 30/04/2021, já descontado o período de suspensão legal da pandemia (Lei 14.010/2020). 6. Conforme entendimento consolidado no STJ, pedidos genéricos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Não houve atos concretos de impulsionamento útil à execução desde então. 7. A intimação prévia da exequente, exigência do art. 921, § 5º, do CPC, foi devidamente observada, não havendo nulidade no reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença se aperfeiçoa com a inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, seguido do prazo prescricional aplicável à pretensão executada, conforme estabelece a Súmula 150 do STF. Para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, são necessários atos concretos e eficazes voltados à efetiva satisfação do crédito, sendo insuficientes meros peticionamentos genéricos ou diligências infrutíferas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 197, II, 206, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º, 4º, 5º, 924, V; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJMS, Apelação Cível n. 0000688-58.2011.8.12.0036, Inocência, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/02/2025, p: 14/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
-
27/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0802427-83.2013.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: B. de O. A. Advogada: Amanda Ferraz da Silveira (OAB: 73894/PR) Advogado: Glauce Maria Creado Medeiros (OAB: 12696B/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Apelado: M. da S. A. DefPub 1ª Cur E: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0802427-83.2013.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: B. de O. A. Advogada: Amanda Ferraz da Silveira (OAB: 73894/PR) Advogado: Glauce Maria Creado Medeiros (OAB: 12696B/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Apelado: M. da S. A. DefPub 1ª Cur E: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
23/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)