Processo nº 08024145320248150211

Número do Processo: 0802414-53.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802414-53.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: NANCY MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO NANCY MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, aposentada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor total de R$ 37,91, os quais desconhece a origem, sustentando não ter contratado qualquer produto que justifique tais cobranças. Postulou a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (R$ 75,82) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir, conexão, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Cheque Especial/Crédito Especial" assinado em 24/02/2014, alegando que os encargos decorrem da utilização do limite de cheque especial pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação, contestando a validade do contrato apresentado pelo réu e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade de sua assinatura. Após o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA. O laudo pericial foi apresentado em 27/04/2025, concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas, atestando que "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da parte Autora". Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.2 - Do Mérito 2.2.1 - Da Existência de Relação Contratual O primeiro ponto controvertido refere-se à existência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos questionados pela autora. O Banco Bradesco juntou aos autos contrato de "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Cheque Especial/Crédito Especial" datado de 24/02/2014, com assinatura atribuída à autora. A autora contestou a autenticidade de sua assinatura no referido documento, o que ensejou a determinação de perícia grafotécnica. 2.2.2 - Da Perícia Grafotécnica O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, especialista em perícias criminais e ciências forenses, realizou exame grafotécnico comparativo entre as assinaturas questionadas constantes no contrato apresentado pelo banco e as assinaturas padrões coletadas da carteira de identidade e procuração da autora. O laudo pericial, após análise técnica minuciosa utilizando método grafocinético e confronto de 24 elementos gráficos (aspectos subjetivos, objetivos e grafocinéticos), concluiu de forma categórica que: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da parte Autora." O perito identificou convergências em todos os elementos analisados, incluindo: Aspecto geral da escrita Velocidade gráfica Dinamismo gráfico Ritmo Inclinação Proporcionalidade Ataques e remates Morfologia gráfica Idiografinetismos 2.2.3 - Da Validade da Contratação Comprovada a autenticidade da assinatura da autora no contrato de 24/02/2014, resta demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes. O contrato em questão prevê a concessão de limite de cheque especial, sendo os "encargos limite de crédito" decorrentes da utilização deste limite quando a conta apresenta saldo negativo. Conforme esclarecido pelo réu em sua contestação, os encargos questionados são gerados "quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela", constituindo acessório da cobrança principal. 2.2.4 - Da Licitude dos Descontos Uma vez estabelecida a validade da contratação mediante prova pericial robusta, os descontos realizados na conta da autora encontram amparo contratual. O banco demonstrou que os encargos são cobrados apenas quando há utilização efetiva do limite de cheque especial, ou seja, quando a conta apresenta saldo negativo, o que se coaduna com as regras contratuais estabelecidas. 2.2.5 - Da Inexistência de Dano Não havendo ilicitude na conduta do banco, uma vez comprovada a existência de contrato válido que autoriza os descontos questionados, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais. A autora não logrou demonstrar qualquer vício na contratação ou abusividade nas cobranças efetuadas, sendo estas decorrentes de sua própria utilização do produto contratado. 2.2.6 - Do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos Aplica-se ao caso o princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme avençado. Tendo a autora firmado validamente o contrato de limite de cheque especial, deve suportar os encargos dele decorrentes quando da efetiva utilização do produto. 2.2.7 - Da Improcedência dos Pedidos Diante da prova pericial conclusiva quanto à autenticidade da assinatura da autora e da consequente validade da contratação, não há que se falar em: a) Repetição de indébito: Os valores descontados têm amparo contratual válido; b) Danos morais: Inexiste ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que os descontos decorrem de contrato validamente firmado pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NANCY MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica SUSPENSA enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaporanga/PB, 10 de junho de 2025. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito