Processo nº 08024026020248150301

Número do Processo: 0802402-60.2024.8.15.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Pombal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Pombal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos etc. DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei). Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações. Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Depreende-se que os processos nº 0802283-02.2024.8.15.0301 (2ª Vara) e 0802402-60.2024.8.15.0301 (2ª Vara), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nºs 332777946-2 e 325084768-2), com descontos mensais no benefício previdenciário nº ° 160.669.774-6, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC. Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação anulatória nº 0802283-02.2024.8.15.0301 e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC. Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário. Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0802283-02.2024.8.15.0301. Juntem cópia da presente decisão no processo 0802283-02.2024.8.15.0301. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1o); Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão; Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Pombal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos etc. DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei). Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações. Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Depreende-se que os processos nº 0802283-02.2024.8.15.0301 (2ª Vara) e 0802402-60.2024.8.15.0301 (2ª Vara), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nºs 332777946-2 e 325084768-2), com descontos mensais no benefício previdenciário nº ° 160.669.774-6, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC. Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação anulatória nº 0802283-02.2024.8.15.0301 e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC. Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário. Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0802283-02.2024.8.15.0301. Juntem cópia da presente decisão no processo 0802283-02.2024.8.15.0301. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1o); Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão; Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito