Cleiton Jose Genovez x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0802387-23.2023.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802387-23.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: CLEITON JOSE GENOVEZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CLEITON JOSE GENOVEZ em face deITAU UNIBANCO S.A. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é correntista da instituição financeira ré e se deparou com a existência de duas transferências bancárias cuja natureza desconhecia (uma, de R$ 4.980,00, em favor de ADRIANO QUEIROZ DO NASCIMENTO; outra, de R$ 2.570,00, em favor de BRIAN CARVALHO). Ao entrar em contato com a instituição, aduz o autor que a empresa disse que providenciaria o estorno dos valores, o que não havia ocorrido até o momento da propositura da ação. Requer, assim, da devolução da quantia feita no tocante às transferências indevidas, a condenação da autora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 45921852 a 45921877. Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao autor – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 107544690. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 111317337, com documentos (ids. 111317342 a 111317349). Arguiu, inicialmente, a necessidade de denunciação da lide - e, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 114710754). Decisão saneadora ao id. 164416890 rejeitando o pedido de denunciação da lide, bem como fixando os pontos controvertidos e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, por sua vez, requereu a produção de prova oral, concernente na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Instada a se manifestar em provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo que “(...) os questionamentos a serem formulados possuem o condão de afastar a alegação de prática ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, demonstrando como se deu a contratação e perfectibilização do negócio, bem como de demonstrar a ausência de dever de indenizar (...)”. Pois bem. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido. II.II – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas. Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.III – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar que a questão processual pendente referente à denunciação da lide foi analisada na decisão saneadora (id. 164416890), cujos termos me reporto. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que sua conta bancária foi alvo de transferências bancárias indevidas, as quais não deu causa. Requer, assim, além da devolução dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, por conta dos prejuízos experimentados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta os atributos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual são aplicáveis as regras e princípios inerentes ao microssistema de proteção e defesa do consumidor. Ademais, vale ressaltar que, de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada. Ressalte-se que não há espaço para aplicação das regras inerentes à responsabilidade subjetiva, uma vez que a regra do art. 14, §4º, do CDC, aplica-se exclusivamente às relações travadas entre consumidores e profissionais liberais, não sendo este o caso da parte ré, que é pessoa jurídica exercente de atividade econômica. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento, não há necessidade da comprovação do elemento subjetivo e ela só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pelos autores. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.Observa-se, da leitura dos autos, que a parte autora comprovou a existência de duas transferências no dia 25/10/2022 - uma, de R$ 4.980,00, em favor de ADRIANO QUEIROZ DO NASCIMENTO; outra, de R$ 2.570,00, em favor de BRIAN CARVALHO (que, somadas, chegam ao montante de 7.550,00 – sete mil e quinhentos e cinquenta reais) Reputa-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, observado o teor do verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, sendo certo que não é possível que se exija dela a produção da prova de fato negativo, qual seja, a desconformidade das operações bancárias impugnadas. Por outro lado, não obstante a parte ré tenha sustentado a inexistência de falha de segurança do aplicativo do banco, bem como a ausência de atividade suspeita, não foram produzidas quaisquer provas nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido, assim, do ônus da prova que lhe incumbia, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, observada, ainda, a inversão do ônus da prova operada por decisão judicial preclusa. Ainda que o dano tenha sido provocado por terceiros, não há que se cogitar da exclusão da responsabilidade civil da parte ré, na medida em que, por força da teoria do risco do empreendimento, decorrente da aplicação da norma do art. 14 do CDC, deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados ao serviço, independentemente de culpa. Evidente, portanto, a falha do serviço prestado, não podendo a parte ré se escusar da responsabilidade civil que lhe é inerente, uma vez que a ação fraudulenta de terceiros na celebração de contratos bancários é fato que se insere no contexto do risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, traduzindo-se em verdadeiro fortuito interno, inidôneo a afastar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado ao consumidor. Nesse sentido é o verbete nº 479 da Súmula do STJ: “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE NA PLATAFORMA MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIAS POR PIX NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA FOI INVADIDA POR TERCEIROS. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DANO MATERIAL NO MONTANTE DE R$ 18.435,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES AUTORAIS DE FALHA NA SEGURANÇA QUE PERMITIU A FRAUDE EM SUA CONTA CORRENTE. A DEMANDANTE, ASSIM QUE PERCEBEU A TRANSFERÊNCIA INDEVIDA, SOLICITOU O BLOQUEIO DE SUA CONTA. APÓS O BLOQUEIO, OUTRAS TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS FORAM REALIZADAS E OS DADOS CADASTRAIS DA AUTORA FORAM MODIFICADOS, IMPEDINDO O SEU ACESSO À CONTA. PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS, CONTUDO, NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, NEM DE INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 'AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS'. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, ASSISTE RAZÃO AO RÉU QUANTO À APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA APENAS PARA CONSTAR QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0805722-78.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MANTIDO. I - Caso em exame: Transferência bancária, via pix, da conta da autora para terceiros. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré. II - Questão em discussão cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré pela transação, via PIX, da conta da autora para de terceiros. III - Razões de decidir:1. Instituição financeira que não logrou comprovar que a transação foi realizada por meio de dispositivo autorizado e cadastrado pela autora junto à instituição ré, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 14, caput, e §3º, do CDC. 2. Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Dano moral configurado. A ausência de cautela quanto à transferência de valores da conta da autora, via pix, de forma fraudulenta, é suficiente à configuração de infortúnios que transcendem ao mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral passível de reparação. 4. Valor compensatório fixado em R$ 6.000,00 mantido. Súmula nº 343 do TJRJ. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Dispositivos relevantes citados: artigo 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 343 do TJRJ.” (0802682-08.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência dos descontos – bem como a realização de boletim de ocorrência - e esta, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a inexistência do defeito do serviço, assistirá à parte autora o direito de reaver os valores retirados de sua conta bancária - no importe total de R$ 7.550,00 - com correção monetária desde o desconto e juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Quanto ao dano moral, entendo que o caso em comento desborda do mero dano patrimonial, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, houve geração de lesões físicas e danos psicológicos à parte, de tudo a causar demasiada frustração, dor, angústia e sentimento de impotência. O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada. Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENARa parte ré a PAGAR, a título de indenização por danos materiais - consistente nos valores indevidamente transferidos da conta de titularidade da parte autora -, no montante de R$ 7.550,00 (sete mil e quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desconto e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802387-23.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: CLEITON JOSE GENOVEZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CLEITON JOSE GENOVEZ em face deITAU UNIBANCO S.A. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é correntista da instituição financeira ré e se deparou com a existência de duas transferências bancárias cuja natureza desconhecia (uma, de R$ 4.980,00, em favor de ADRIANO QUEIROZ DO NASCIMENTO; outra, de R$ 2.570,00, em favor de BRIAN CARVALHO). Ao entrar em contato com a instituição, aduz o autor que a empresa disse que providenciaria o estorno dos valores, o que não havia ocorrido até o momento da propositura da ação. Requer, assim, da devolução da quantia feita no tocante às transferências indevidas, a condenação da autora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 45921852 a 45921877. Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao autor – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 107544690. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 111317337, com documentos (ids. 111317342 a 111317349). Arguiu, inicialmente, a necessidade de denunciação da lide - e, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 114710754). Decisão saneadora ao id. 164416890 rejeitando o pedido de denunciação da lide, bem como fixando os pontos controvertidos e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, por sua vez, requereu a produção de prova oral, concernente na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Instada a se manifestar em provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo que “(...) os questionamentos a serem formulados possuem o condão de afastar a alegação de prática ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, demonstrando como se deu a contratação e perfectibilização do negócio, bem como de demonstrar a ausência de dever de indenizar (...)”. Pois bem. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido. II.II – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas. Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.III – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar que a questão processual pendente referente à denunciação da lide foi analisada na decisão saneadora (id. 164416890), cujos termos me reporto. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que sua conta bancária foi alvo de transferências bancárias indevidas, as quais não deu causa. Requer, assim, além da devolução dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, por conta dos prejuízos experimentados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta os atributos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual são aplicáveis as regras e princípios inerentes ao microssistema de proteção e defesa do consumidor. Ademais, vale ressaltar que, de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada. Ressalte-se que não há espaço para aplicação das regras inerentes à responsabilidade subjetiva, uma vez que a regra do art. 14, §4º, do CDC, aplica-se exclusivamente às relações travadas entre consumidores e profissionais liberais, não sendo este o caso da parte ré, que é pessoa jurídica exercente de atividade econômica. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento, não há necessidade da comprovação do elemento subjetivo e ela só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pelos autores. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.Observa-se, da leitura dos autos, que a parte autora comprovou a existência de duas transferências no dia 25/10/2022 - uma, de R$ 4.980,00, em favor de ADRIANO QUEIROZ DO NASCIMENTO; outra, de R$ 2.570,00, em favor de BRIAN CARVALHO (que, somadas, chegam ao montante de 7.550,00 – sete mil e quinhentos e cinquenta reais) Reputa-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, observado o teor do verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, sendo certo que não é possível que se exija dela a produção da prova de fato negativo, qual seja, a desconformidade das operações bancárias impugnadas. Por outro lado, não obstante a parte ré tenha sustentado a inexistência de falha de segurança do aplicativo do banco, bem como a ausência de atividade suspeita, não foram produzidas quaisquer provas nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido, assim, do ônus da prova que lhe incumbia, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, observada, ainda, a inversão do ônus da prova operada por decisão judicial preclusa. Ainda que o dano tenha sido provocado por terceiros, não há que se cogitar da exclusão da responsabilidade civil da parte ré, na medida em que, por força da teoria do risco do empreendimento, decorrente da aplicação da norma do art. 14 do CDC, deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados ao serviço, independentemente de culpa. Evidente, portanto, a falha do serviço prestado, não podendo a parte ré se escusar da responsabilidade civil que lhe é inerente, uma vez que a ação fraudulenta de terceiros na celebração de contratos bancários é fato que se insere no contexto do risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, traduzindo-se em verdadeiro fortuito interno, inidôneo a afastar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado ao consumidor. Nesse sentido é o verbete nº 479 da Súmula do STJ: “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE NA PLATAFORMA MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIAS POR PIX NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA FOI INVADIDA POR TERCEIROS. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DANO MATERIAL NO MONTANTE DE R$ 18.435,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES AUTORAIS DE FALHA NA SEGURANÇA QUE PERMITIU A FRAUDE EM SUA CONTA CORRENTE. A DEMANDANTE, ASSIM QUE PERCEBEU A TRANSFERÊNCIA INDEVIDA, SOLICITOU O BLOQUEIO DE SUA CONTA. APÓS O BLOQUEIO, OUTRAS TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS FORAM REALIZADAS E OS DADOS CADASTRAIS DA AUTORA FORAM MODIFICADOS, IMPEDINDO O SEU ACESSO À CONTA. PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS, CONTUDO, NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, NEM DE INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 'AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS'. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, ASSISTE RAZÃO AO RÉU QUANTO À APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA APENAS PARA CONSTAR QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0805722-78.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MANTIDO. I - Caso em exame: Transferência bancária, via pix, da conta da autora para terceiros. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré. II - Questão em discussão cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré pela transação, via PIX, da conta da autora para de terceiros. III - Razões de decidir:1. Instituição financeira que não logrou comprovar que a transação foi realizada por meio de dispositivo autorizado e cadastrado pela autora junto à instituição ré, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 14, caput, e §3º, do CDC. 2. Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Dano moral configurado. A ausência de cautela quanto à transferência de valores da conta da autora, via pix, de forma fraudulenta, é suficiente à configuração de infortúnios que transcendem ao mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral passível de reparação. 4. Valor compensatório fixado em R$ 6.000,00 mantido. Súmula nº 343 do TJRJ. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Dispositivos relevantes citados: artigo 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 343 do TJRJ.” (0802682-08.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência dos descontos – bem como a realização de boletim de ocorrência - e esta, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a inexistência do defeito do serviço, assistirá à parte autora o direito de reaver os valores retirados de sua conta bancária - no importe total de R$ 7.550,00 - com correção monetária desde o desconto e juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Quanto ao dano moral, entendo que o caso em comento desborda do mero dano patrimonial, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, houve geração de lesões físicas e danos psicológicos à parte, de tudo a causar demasiada frustração, dor, angústia e sentimento de impotência. O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada. Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENARa parte ré a PAGAR, a título de indenização por danos materiais - consistente nos valores indevidamente transferidos da conta de titularidade da parte autora -, no montante de R$ 7.550,00 (sete mil e quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desconto e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou