Processo nº 08023785320248100048
Número do Processo:
0802378-53.2024.8.10.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0802378-53.2024.8.10.0048 Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por JOSE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 0123416370483, no valor de R$ 5.318,88 (cinco mil trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), parcelado em prestações de R$ 63,32 (sessenta e três reais e trinta e dois centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignados, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando, em síntese, regularidade na contratação (refinaciamento), uma vez que o empréstimo consignado foi realizado via TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, com emprego de senha de uso pessoal e intransferível, juntando extrato bancário da parte requerente comprovando o crédito contratado. Informou, ainda, que o contrato é o refinanciamento de outro contrato formalizado pela requerente. JUNTOU os Logs da operação bancária no terminal de autoatendimento e o extrato com o crédito do “troco”. Réplica no ID 128879066. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou extrato bancário com o depósito do valor contratado, na conta-corrente da parte requerente, e telas de LOG, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). Alegou, ainda, a inexistência de contrato físico, por tratar de contratação realizada pelo próprio consumidor, por meio de caixa eletrônico ou uso de aplicativo móvel, mediante a utilização de cartão magnético ou login do aplicativo, e digitação de senhas de uso pessoal e intransferível. Sabe-se que hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas. Conforme entendimento deste magistrado, este meio de operação bancária (eletrônica e sem contrato físico) há de ter lastro probatório, não servindo para refutar a tese de fraude, meras ilações na contestação. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou os Log’s da transação no terminal de autoatendimento e o extrato bancário com o crédito contratado (troco). Certo é que restou provada a legalidade da contratação nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco S/A, com entrega do “troco” de R$ 1.062,26 (mil e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme crédito disponibilizado em sua conta-corrente no dia 31/08/2020. Denota-se que o requerido logrou êxito em comprovar a operação bancária contratada pela parte requerente via autoatendimento, inclusive, com prova do crédito na conta-corrente da parte requerente, sem quaisquer indícios de devolução desse valor ou reclamação administrativa. Após a transação bancária impugnada nesta lide, verifica-se que a parte requerente continuou a utilizar os serviços bancários normalmente, sem troca da senha ou do cartão magnético, situação contrária à tese de fraude terceiros, pois esperado do homem médio a implementação de medidas para evitar outros danos, acaso tenha suspeita de “clonagem” de seus dados bancários. A ausência desses procedimentos depõe contra o consumidor, pois não há indícios da utilização de seus dados bancários por terceiros, restando a conclusão lógica de que a contratação do empréstimo consignado, realizado diretamente em terminal de autoatendimento foi realizado por si, com uso de senha pessoal e intransferível, inclusive, se beneficiando dos valores depositados em sua conta-corrente. Somado a isso, da parte requerente houve impugnação da validade do contrato, alegando descumprimento do do 595 do Código Civil. Ocorre que o referido dispositivo legal do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Dessa forma, a contestação de validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta, verifica-se em documentos apresentado em que houve aposição de impressão digital, divergindo da modalidade de contratação realizado neste caso, uma vez realizado via TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024