Distribuidora Brasveno Ltda. x Alex Maico Rodrigues De Souza e outros
Número do Processo:
0802373-27.2020.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELBoa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELBoa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B