Tim S A x Vanesa Da Costa Silva
Número do Processo:
0802371-57.2025.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802371-57.2025.8.19.0054 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0802371-57.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00063805 RECTE: TIM S A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: VANESA DA COSTA SILVA ADVOGADO: RONE MACHADO DA COSTA OAB/RJ-138016 ADVOGADO: RHUANNA VICTÓRIA RODRIGUES CELESTINO OAB/RJ-248787 ADVOGADO: DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA OAB/RJ-137552 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Fato do serviço bem demonstrado. Serviço essencial. Evento que extrapolou o simples descumprimento contratual. Dano moral também configurado. Necessidade, porém, de ajuste no quantum indenizatório em atenção às específicas circunstâncias do caso concreto. Verba agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.